A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista de tudo quanto consta do presente expediente, oriundo do Departamento Técnico de Finanças, que cuida do assunto epigrafado, ante o parecer exarado pela Consultoria Jurídica do Gabinete da Diretoria Geral (fls. 12/14), acolhido pelo seu titular (fls. 15), bem como o pronunciamento dos ilustres Senhores 1º e 2º Secretários, respectivamente às fls. 17/18 e 19/20, que a Presidência acolhe, DECIDE:
I - que sobre os valores pagos em 20 de abril de 1993 ao pessoal do Q.S.A.L. a título de gratificação legislativa não cabe aplicação de correção monetária, à vista do disposto no Ato Nº 04/1992, da Mesa, pois segundo o entendimento ali esposado, só se configura a mora da Administração quando os créditos devidos ao servidor são pagos com atraso igual ou superior a 30 dias;
II - REVOGAR os itens III e IV do Ato Nº 04/1992, da Mesa, de 25 de maio de 1992; e
III - RESTAURAR, parcialmente, os efeitos do Ato Nº 12/1990, da Mesa, mantendo -se o entendimento ali contido, no sentido de se considerar, para fins de correção monetária, que a Administração se constituirá em mora sempre que os créditos devidos aos servidores deixem de ser incluídos no "hollerith" referente ao mesmo mês de ocorrência do fato gerador do benefício.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 25 de novembro de 1993.
VITOR SAPIENZA
Presidente
ISRAEL ZEKCER
1° Secretário
SYLVIO MARTINI
2° Secretário
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 20, de 17/08/2016.