Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 47, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993

Expediente s/nº. datadode 18-10-93

Interessado: Divisão de Pessoal

Assunto: Consulta sobre a aplicação do Decreto Estadual nº 29.929, de 1989, no âmbito da Alesp - Modo de apuração de tempo de serviço para efeito de aposentadoria proporcional - Remissão ao artigo 77 da Lei nº 10.261, de 1968.


A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista de tudo quanto consta do presente expediente, que cuida do assunto acima epigrafado, ante os pronunciamentos dos Senhores 1º e 2º Secretários, que a Presidência adota, DECIDE APROVAR o Parecer exarado pela Consultoria Jurídica da Diretoria Geral, endossado pelo seu titular e DETERMINAR a sua adoção, em caráter normativo, no âmbito da Secretaria deste Poder.


Interessado - Divisão de Pessoal

Assunto: Consulta sobre a aplicação do Decreto Estadual nº 29.929, de 1989, no âmbito da Alesp - Modo de apuração de tempo de serviço para efeito de aposentadoria proporcional - Remissão ao artigo 77 da Lei nº 10.261, de 1968.


Senhor Secretário Diretor-Geral,

O expediente em apreço, versa, consulta da Divisão de Pessoal sobre a aplicação do Decreto nº 29.929, de 1989, no âmbito da Secretaria desta Casa.

O decreto citado estabelece que a apuração do tempo de serviço para efeito de aposentadoria proporcional, prevista no artigo 40, inciso III, alíneas "c" e "d" da Constituição Federal, far-se-á com observância do disposto no artigo 77 da Lei Estadual nº 10.261, de 1968, que diz:

"Artigo 77 - A apuração de tempo de serviço será feita em dias.

§ 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.

§ 2º - O número de dias será convertido em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 3º - Feita a convesão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsória ou por invalidez quando excederem esse número."

Como se vê, o objetivo do decreto sobre o qual versa a consulta em apreço é aplicar à aposentadoria proporcional as mesmas regras relativas à apuração de tempo de serviço já previstas para as aposentadorias voluntária, compulsória e por invalidez.

A indagação, na realidade, tem pertinência, porquanto, antes do decreto, a contagem de tempo para o caso específico da aposentadoria proporcional se fazia sem o recurso do critério estabelecido no § 3º do artigo 77 da Lei nº 10.261, de 1968, já que a hipótese não estava nele prevista. E, depois do decreto, cabia discutir se o mesmo, sendo, por definição, ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, tinha ou não aplicação no âmbito do Legislativo, que muitas vezes baixa regulamentos de acordo com critérios próprios, para vigência no plano deste Poder.

A propósito, portanto, do assuçnto suscitado na inicial, nossa opinião é de que a Mesa da Assembleia Legislativa deve editar ato aprovando o entendimento de que o Decreto de que se trata é aplicável na Secretaria desta Casa desde o seu advento, ou seja, 17 de maio de 1989, até porque, para não sê-lo, precisaria que houvesse - e não há - normas próprias neste Poder a respeito da mesma questão.

É o nosso parecer, s.m.j.

Diretoria Geral, em 3 de novembro de 1993.

a) José Henrique Reis Lobo, Assessor Técnico Legislativo Procurador