Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 31, DE 19 DE AGOSTO DE 1993

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 115 da Lei nº 8.666/1993, Decide baixar o seguinte:

Ato Normativo

Artigo 1º - A aplicação de multa resultante da caracterização das hipóteses indicadas nos artigos 81 - "caput", 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, obedecerá o disposto neste Ato Normativo.

Artigo 2º - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela administração da ALESP, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às seguintes penalidades:

I - multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; ou

II - pagamento correspondente à diferença de preço decorrente da nova licitação para o mesmo fim.

Artigo 3º - O atraso injustificado na execução de serviço, compra ou obra, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/1993, sujeitará o contratado à multa de mora, calculada por dia de atraso sobre a obrigação não cumprida na seguinte proporção:

I - atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 1% (um por cento) ao dia; e

II - atraso superior a 30 dias, multa de 2% (dois por cento) ao dia.

Artigo 4º - Pela inexecução total ou parcial do serviço, compra ou obra, poderá ser aplicada ao contratado as seguintes penalidades:

I - multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida; ou

II - multa correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.

Artigo 5º - O material não aceito deverá ser substituído dentro do prazo fixado pela administração da ALESP, que não excederá a 15 dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único - A não ocorrência de substituição dentro do prazo estipulado ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 4º deste Ato, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

Artigo 6º - A aplicação das multas previstas neste Ato ficará vinculada ao regular processo administrativo.

§ 1º - O adjudicatário ou contratado, conforme o caso, deverá ser notificado do inteiro teor da multa, podendo apresentar defesa no prazo de 5 dias úteis, a contar da notificação.

§ 2º - A autoridade competente, de posse das razões do adjudicatário ou contratado, conforme o caso, decidirá sobre a conveniência ou não da aplicação da multa, mediante despacho fundamento.

§ 3º - Da aplicação da multa caberá recurso dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação do ato.

Artigo 7º - As multas previstas neste Ato, além de calculadas também sobre os reajustamentos contratuais, quando for o caso, poderão ser pagas com a garantia prestada na assinatura do contrato ou instrumento equivalente, ou descontadas dos pagamentos eventualmente devidos.

Parágrafo único - Na hipótese do pagamento das multas não ocorrer na forma prevista no "caput" deste artigo, a cobrança será objeto de medidas administrativas e/ou judiciais, incidindo correção monetária diária no período compreendido entre o dia imediatamente posterior à data final para liquidar a multa e aquele em que o pagamento efetivamente ocorrer, com base na variação da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) ou índice que venha a substituí-la.

Artigo 8º - O pedido de prorrogação de prazo final da obra e/ou serviços ou entrega de material somente será apreciado se efetuado dentro dos prazos fixados no contrato ou instrumento equivalente.

Artigo 9º - As multas aplicadas com base nos artigos 2º, 3º e 4º são autônomas e a aplicação de uma não exclui a das outras.

Artigo 10 - As disposições constantes deste Ato aplicam -se, também, no que couber, às obras, serviços e compras que, nos termos da legislação vigente, forem realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Artigo 11 - As multas referidas neste Ato não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei nº 8.666/1993.

Artigo 12 - As normas estabelecidas neste Ato deverão constar em todos os procedimentos licitatórios e de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Artigo 13 - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 0052/1989, da Mesa.