
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, à vista de tudo quanto consta do presente expediente, oriundo do
Departamento Técnico de Finanças, que cuida do assunto epigrafado, ante o parecer
exarado pela Consultoria Jurídica do Gabinete da Diretoria Geral (fls. 12/14),
acolhido pelo seu titular (fls. 15), bem como o pronunciamento dos ilustres
Senhores 1º e 2º Secretários, respectivamente às fls. 17/18 e 19/20, que a
Presidência acolhe, DECIDE:
I - que sobre os valores
pagos em 20 de abril de 1993 ao pessoal do Q.S.A.L. a título de gratificação
legislativa não cabe aplicação de correção monetária, à vista do disposto no
Ato Nº 04/1992, da Mesa, pois segundo o entendimento ali esposado, só se
configura a mora da Administração quando os créditos devidos ao servidor são
pagos com atraso igual ou superior a 30 dias;
II - REVOGAR os itens III e
IV do Ato Nº 04/1992, da Mesa, de 25 de maio de 1992; e
III - RESTAURAR, parcialmente,
os efeitos do Ato Nº 12/1990, da Mesa, mantendo -se o entendimento ali contido,
no sentido de se considerar, para fins de correção monetária, que a
Administração se constituirá em mora sempre que os créditos devidos aos
servidores deixem de ser incluídos no "hollerith" referente ao mesmo
mês de ocorrência do fato gerador do benefício.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 25 de
novembro de 1993.
VITOR SAPIENZA
Presidente
ISRAEL ZEKCER
1° Secretário
SYLVIO MARTINI
2° Secretário