A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE:
Artigo 1º - Os cargos de Assessor Técnico da Administração Superior e Assistente Técnico da Administração Superior serão lotados nos Gabinetes da Presidência, 1º e 2ª Secretarias, na razão de 1 (um) de cada classe por Gabinete.
Artigo 2º - Poderá ser atribuída aos titulares dos cargos referidos no caput gratificação de representação de Consultor Técnico de Gabinete.
- Artigos 1º e 2º caducados a partir de 15/03/1995 por força do Ato da Mesa nº 6, de 10/03/1995.
- Artigos 1º e 2º restabelecidos pelo Ato da Mesa nº 14, de 31/03/1995, retroagindo seus efeitos a 15/03/1995.
Artigo 3º - Os cargos de Assistente Técnico de Administração Pública serão obrigatoriamente lotados nas Comissões Permanentes, na razão de 1 (um) por Comissão.
Parágrafo único - Com autorização da Mesa, o Secretário Diretor Geral poderá lotar, por necessidade de serviço e temporariamente, mais de l (um) titular do cargo referido no caput na mesma Comissão.
Artigo 4º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.