A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE:
Artigo 1º - Os percentuais de cálculo para a Gratificação Legislativa, instituída pela Lei nº 8238/1993, passam a incidir sobre a importância correspondente a 170% do valor da referência 21, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão.
Artigo 2º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1994.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.