A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE:
Artigo 1º - Os Gabinetes constantes do artigo 1º do Ato nº 23/89 que dispuserem de mais de um prefixo telefônico liberado na forma ali prevista, terão os valores das contas telefônicas somados uns aos outros, não podendo, contudo, ultrapassar o limite global das linhas existentes, cobrando-se do usuário o excesso apurado.
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 04 de abril de 1994.
Palácio "9 de Julho", em 31 de maio de 1994.
À Diretoria Geral para os devidos fins.
VITOR SAPIENZA
PRESIDENTE
ISRAEL ZEKCER
1º SECRETÁRIO
SYLVIO MARTINI
2º SECRETÁRIO