A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições DECIDE, em caráter excepcional:
Artigo 1º - Além das cotas fixadas no Ato Nº 19/1991 da Mesa, cada Deputado terá durante o mês de setembro de 1994, o direito de expedir até 4.500 (quatro mil e quinhentas) cartas simples.
Artigo 2º - Os Gabinetes da Presidência, 1ª e 2ª Secretarias terão direito, respectivamente, à expedição de até 34.000 (trinta e quatro mil) cartas simples, no mesmo período.
Artigo 3º - Fica autorizada a realização da despesa decorrente do presente Ato.
Artigo 4º - Este ato entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1994.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 02 de setembro de 1994.
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 04, de 28/03/2006
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 06, de 17/04/2006