Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 15, DE 02 DE SETEMBRO DE 1994

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições DECIDE, em caráter  excepcional:
Artigo 1º  - Além das cotas fixadas no Ato Nº 19/1991 da Mesa, cada Deputado terá durante o mês de setembro de 1994, o direito de expedir até 4.500 (quatro mil e quinhentas)  cartas simples.

Artigo 2º  - Os Gabinetes da Presidência, 1ª e 2ª  Secretarias terão direito, respectivamente, à expedição de até 34.000 (trinta e quatro mil) cartas simples, no mesmo período.

Artigo 3º  - Fica autorizada a realização da despesa decorrente do presente Ato.

Artigo 4º  - Este ato entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1994.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 02 de setembro de 1994.