Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 4, DE 16 DE MARÇO DE 1994

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, decide:

Artigo 1º - Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal, concedida a título de representação incidirão sobre a importância correspondente a 170% do valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos -Comissão, aplicando -se às do Secretário -Diretor Geral e Consultor Especial da Mesa as diretrizes vigentes para a de Secretário de Estado.

Artigo 2º - Os percentuais da Gratificação de Representação do pessoal pertencente à Escala de Vencimentos Nível Universitário e das chefias respectivas passam a ser, respectivamente, 109,78% e 115,15%.

Parágrafo Único - 0 percentual dos titulares de cargos de Secretário de Comissão Parlamentar, Auxiliar Técnico da Mesa, Agente Técnico de Cerimonial e Relações Públicas e Taquígrafo passa a ser de 119,3%.

Artigo 3º - Ficam acrescidos de 70% os percentuais da Gratificação Legislativa, incidentes sobre a referência 17, da Tabela I, da Escala de Vencimentos -Comissão, a que fazem jus os atuais servidores do QSAL que não percebam Gratificação de Representação, incorporada ou não ao seu patrimônio, não podendo seu valor exceder àquele correspondente a 154,58% da referência 17, da Tabela I, da Escala referida.

Artigo 4º - Fica vedada a atribuição de Gratificação de Representação aos servidores do QSAL, inclusive aos ocupantes de cargo de livre indicação dos Senhores Deputados aos afastados junto a este Poder, a não ser que sejam titulares de cargos de direção e de provimento em comissão do QSAL destinados exclusivamente aos Gabinetes da Mesa, de seus Substitutos e das Lideranças de Bancadas, inclusive ocupantes de função de Chefe de Gabinete.

Artigo 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 4º, que entrará em vigor em 1º de agosto do corrente ano, retroagindo os efeitos dos demais artigos a 1º de fevereiro de 1994.