A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, reexaminando a matéria tratada no presente expediente, que cuida da aplicabilidade do artigo 133 da Constituição Estadual aos servidores estaduais no exercício de mandato eletivo, objeto da Decisão nº 666/1995, da Mesa, que está embasada na manifestação favorável do Senhor Subprocurador Geral do Estado - Área de Consultoria (fls. 15/18), aprovada pelo então Procurador Geral do Estado (fls. 19), considerando, todavia, que o assunto foi submetido à Assessoria Jurídica do Governo, a qual, no Parecer nº 387/1995 (fls. 26/38), acolhido pelo Senhor Procurador do Estado Assessor Chefe, concluiu pela inaplicabilidade do benefício de que se trata aos servidores na situação funcional acima mencionada, por não se conformar com a ordem constitucional vigente e ante o pronunciamento de fls. 41/42, da Assessoria Técnico-Jurídica da Presidência, DECIDE ANULAR a Decisão nº 666/1995, da Mesa, de 13, publicada no DO de 14/3/1995, proferida no Protocolado nº 1341/1995.
DECIDE, outrossim, à vista da necessidade de ser reavaliado, no âmbito do Poder Legislativo, a aplicação do disposto no artigo 38, IV, da Constituição da República, REVOGAR o Ato nº 0001/1995, da Mesa (Processo RG Nº 116/1995), a partir da data da publicação deste Ato.