A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando a matéria tratada no presente expediente s/n.º, datado de 18/7/1995, oriundo da Diretoria Geral, que trata do assunto epigrafado, ante os pronunciamentos dos Senhores 1º e 2º Secretários, que a Presidência acolhe, decide, em resposta à consulta de fls. 01, adotar, em caráter normativo, para aplicação no âmbito deste Poder, o entendimento de que o cálculo da indenização ou pagamento em pecúnia de licença-prêmio e férias deve ter como base a remuneração mensal percebida pelo servidor depois de efetuada a redução decorrente da aplicação do teto constitucional, de acordo com os atos e decisões da Mesa que regulam a matéria.
À Diretoria Geral, para os devidos fins, inclusive adoção das providências necessárias à aplicação do disposto neste Ato aos procedimentos efetuados a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, obedecidas as regras vigentes neste Poder sobre a matéria à época do efetivo pagamento.
(Republicado por haver saído com incorreções)
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 27, de 16/09/1997.