Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 18, DE 25 DE ABRIL DE 1995

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, tendo em vista a impossibilidade técnica de bloqueio pela TELESP de ligações para os telefones de prefixos 200, 900, 0900 e 0800, decide:


Artigo 1º - As despesas com ligações efetuadas pelos prefixos desbloqueados de assinatura deste Poder, para os prefixos telefônicos 200, 900 e 0900, bem como para donativos objetos de contas telefônicas, especialmente do prefixo 0800, são de responsabilidade do titular do Gabinete ou dirigente da Unidade Administrativa onde cada um esteja instalado, independentemente do valor da cota mensal de cada prefixo, fixado nos artigos 1º e 2º do Ato Nº 23/1989, da Mesa.


Artigo 2º - As despesas de que trata o artigo anterior, apuradas no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da conta telefônica pelos setores competentes da Administração, deverão ser recolhidas na Seção de Tesouraria pelo titular do Gabinete ou da Unidade Administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação a ser feita pela Diretoria Geral.


Artigo 3º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos para as ligações telefônicas efetuadas a partir de 15 de março.


(Republicado por ter saído com incorreção.)