Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 11, DE 08 DE MAIO DE 1996

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE que a interrupção não superior a 10 (dez) dias entre a cessação do exercício de um cargo e o início de outro será desconsiderada para fins de aquisição a período de férias, mesmo quando não se tratar do primeiro ano de exercício no serviço público, nos termos do parágrafo único do artigo 178 da Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis).

DECIDE, outrossim, DETERMINAR o cumprimento, na íntegra, do disposto no parágrafo 3º do artigo 176 da já citada lei estadual.