Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 26, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 17, de 16 de julho de 2010)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e com fundamento no artigo 1º das disposições transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, faz publicar o presente Ato, fixando as: “COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE DIVISÃO E SERVIÇO E ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS RESPECTIVOS DIRETORES:

 

 

CAPÍTULO I
Das Competências dos Órgãos de Divisão e Serviço

 

 

SEÇÃO I
Do Serviço subordinado ao Gabinete da Presidência

 

Artigo 1º - Ao Serviço Técnico de Cerimonial, órgão subordinado ao Gabinete da Presidência, compete:

I - executar, por determinação superior, os serviços concernentes ao Cerimonial da Assembléia, de acordo com as Normas de Cerimonial Público;

II - providenciar recepções, comemorações e solenidades, inclusive de luto, de caráter protocolar;

III - providenciar o agendamento dos compromissos oficiais do senhor Presidente;

IV - providenciar serviço precursor para eventos externos onde haja previsão da presença  do senhor Presidente;

V - elaborar roteiros dos eventos referentes ao inciso anterior;

VI - organizar recepção às visitas oficiais, de autoridades brasileiras ou estrangeiras, ao senhor Presidente;

VII - providenciar hospedagem e meios de transportes às personalidades em visita oficial à Assembléia Legislativa;

VIII - organizar álbum de fotos para registro das visitas e de eventos dos quais o senhor Presidente tenha participado;

IX - manter contato com o corpo consular;

X - elaborar, quando houver convocação de Sessão Solene, os respectivos convites e providenciar a confecção e remessa de ofícios às autoridades;

XI - adotar as providências necessárias quanto à organização de exposições artísticas no recinto da Assembléia.

 

SEÇÃO II
Das Divisões e Serviços  subordinados a Secretaria Geral Parlamentar

 

Artigo 2º - À Divisão de Apoio às Comissões, órgão subordinado ao Departamento de Comissões, compete:

I - secretariar as reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias, lavrar as atas, redigir relatórios e convocações, providenciando a sua publicação no órgão oficial;

II - submeter a despacho dos Presidentes das Comissões os processos e papéis a elas distribuídos;

III - receber os processos e papéis distribuídos às Comissões, registrando-os e dando-lhes o devido encaminhamento;

IV - providenciar o cumprimento dos dispositivos regimentais que disciplinam o exame de proposição, processo ou papel pelas Comissões;

V - manter arquivo da publicação de pareceres e estudos elaborados e aprovados pelas Comissões;

VI - elaborar e encaminhar ao Presidente da Assembléia resumo mensal das atividades das Comissões, contendo, sucintamente, relação das proposições, dos processos apreciados e dos assuntos debatidos;

VII - preparar, de acordo com as instruções do Presidente da Comissão, a Ordem do Dia das reuniões, distribuindo-a aos seus membros;

VIII - enviar proposições e demais processos distribuídos aos Deputados para parecer;

IX - encaminhar à Divisão de Apoio à Mesa, para efeito de controle de prazo regimental, relação das proposições e processos em andamento nas Comissões.

 

Artigo 3º - À Divisão de Equipe Técnica, órgão subordinado ao Departamento de Comissões, compete:

I - prestar assessoramento técnico às Comissões Permanentes e Temporárias, procedendo a pesquisas, análises e coordenação de elementos destinados a elaboração de estudos temáticos de interesse das respectivas Comissões;

II - subsidiar os trabalhos das Comissões mediante elaboração de minuta de pareceres de proposições legislativas, por solicitação dos Deputados.

 

Artigo 4º - À Divisão de Proposições Legislativas, órgão subordinado ao Departamento de Comissões, compete:

I - elaborar, por solicitação dos membros da Mesa e dos Deputados, minutas de proposições legislativas;

II - prestar assessoramento técnico aos membros da Mesa e aos Deputados na análise e adequação de suas proposições à técnica legislativa;

III - proceder a pesquisas e análises temáticas destinadas a elaboração de proposições legislativas, por solicitação dos Deputados;

IV - elaborar, quando for o caso, por solicitação do Secretário Geral Parlamentar, minuta de Autógrafo, de Emenda à Constituição, Resolução e Decreto Legislativo.

 

Artigo 5º - À Divisão de Biblioteca e Documentação, órgão subordinado ao Departamento de Documentação e Informação, compete:

I - tombar, catalogar, classificar e indexar livros, periódicos, impressos, publicações e outros documentos relacionados com a unidade;

II - organizar e manter atualizados catálogos do acervo, segundo os títulos, autores e assuntos, indispensáveis ao bom funcionamento da Biblioteca;

III - registrar e indexar a legislação estadual corrente, bem como os Atos e Decisões da Mesa Diretora, da Secretaria Geral Parlamentar e da Secretaria Geral de Administração;

IV - manter atualizado catálogos de atos legislativos e administrativos, bem como a coleção de ementários, índices e outras fontes de legislação federal, estadual e municipal;

V - manter organizado o arquivo dos textos e atos mencionados no inciso anterior e de suas alterações, acréscimos e regulamentações;

VI - realizar pesquisas bibliográficas sobre assuntos de interesse da Assembléia;

VII - propor a aquisição de livros, periódicos, publicações e outros documentos de interesse da unidade;

VIII - organizar e manter atualizado o cadastro de endereços de editores, livreiros, centros de pesquisa e de outras unidades congêneres;

IX - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação e pesquisa;

X - promover a disseminação seletiva da informação;

XI - organizar e manter atualizada a Hemeroteca;

XII - registrar e controlar os empréstimos, devoluções, reservas e outras solicitações feitas por Deputados, Assessorias, servidores e pelo público em geral;

XIII - atender e orientar o leitor na localização e uso das obras que compõem o acervo;

XIV - supervisionar o funcionamento do salão de leitura;

XV - providenciar a desinfecção, restauração e encadernação das obras constantes do acervo;

XVI - zelar pela conservação do acervo.

 

Artigo 6º - À Divisão de Pesquisa Jurídica, órgão subordinado ao Departamento de Documentação e Informação, compete:

I - realizar pesquisas, atendendo consultas sobre legislação, proposições, doutrina e jurisprudência, requisitadas por Deputados, Assessorias e pelas demais unidades da Assembléia;

II - selecionar e indicar à Divisão de Biblioteca e Documentação a legislação, jurisprudência, pareceres e outros assuntos de interesse do órgão, que devam ser classificados, e elaborar, se for o caso, as respectivas ementas;

III - por meio do terminal Prodasen, atender às pesquisas que lhe forem encaminhadas pela Mesa Diretora, pelos Deputados, pela Secretaria Geral Parlamentar, pela Secretaria Geral de Administração e pelos Assessores.

 

Artigo 7º - À Divisão de Acervo Histórico, órgão subordinado ao Departamento de Documentação e Informação, compete:

I - receber, classificar, arranjar, custodiar, conservar e divulgar os documentos de caráter legislativo e administrativo de valor histórico e legal ultimados;

II - acompanhar as atividades de avaliação e destinação dos documentos para efeito de preservação permanente, temporária ou eliminação;

III - manter sob controle os documentos recolhidos;

IV - orientar as consultas e pesquisas dos documentos históricos;

V - proceder a pesquisas históricas, catalogando-as;

VI - manter intercâmbio com arquivos e centros de pesquisas dos documentos históricos;

VII - preparar e fornecer, quando devidamente autorizada, certidões e cópias dos documentos constantes do seu acervo;

VIII - elaborar e organizar exposições;

IX - zelar pela conservação do acervo.

X - receber, classificar, arranjar, custodiar, conservar e divulgar o acervo de áudio das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes deste Poder, gerados a partir de 1963, excepcionando -se as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 17 deste Ato. (NR)

- Inciso X acrescentado pelo Ato da Mesa nº 22, de 03/10/2007.

 

Artigo 8º - À Divisão de Imprensa, órgão subordinado ao Departamento de Comunicação, compete:

I - informar e esclarecer a opinião pública a respeito das atividades da Assembléia através da mídia;

II - promover a divulgação das atribuições do Poder Legislativo;

III - realizar campanhas educativas e divulgações, bem como propor medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo;

IV - coordenar e orientar os trabalhos de editoração e produção gráfica de materiais relativos à Assembléia Legislativa.

V - executar reportagem fotográfica em eventos e solenidades relacionados com a Assembléia Legislativa, e (NR)

VI - manter arquivo atualizado dos trabalhos fotográficos realizados. (NR)

- Incisos V e VI acrescentados pelo Ato da Mesa nº 10, de 17/05/1999.

VII - manter atualizada a assinatura dos Diários Oficiais, jornais diários, semanários e revista, ficando a seu encargo as providências a sua renovação, bem como a distribuição desses periódicos. (NR)

- Inciso VII acrescentado pelo Ato da Mesa nº 9, de 15/05/2001, erroneamente indicado como inciso V.

VII - Revogado.

- O Ato da Mesa nº 9, de 15/05/2001 foi revogado pelo Ato da Mesa nº 28, de 22/04/2002.

 

Artigo 9º - Ao Serviço Técnico de Editoração e Produção Gráfica, órgão subordinado à Divisão de Imprensa, compete:

I - preparar e ordenar os originais dos materiais para publicação, impressão e/ou reprodução, procedendo a sua revisão;

II - diagramar e programar a composição gráfica, submetendo-a à aprovação superior;

III - indicar o melhor processo para sua impressão ou reprodução;

IV - proceder a revisão das provas das composições;

V - opinar, em caráter preliminar, sobre a tiragem de cada publicação oficial;

VI - controlar as edições oficiais da Assembléia Legislativa;

VII - realizar direta ou indiretamente a impressão e/ou reprodução das publicações oficiais da Assembléia bem como o seu acabamento;

VIII - propor a aquisição e controlar o uso de material gráfico, máquinas e equipamentos necessários ao trabalho.

 

Artigo 10 - Ao Serviço de Sala de Imprensa, órgão subordinado à Divisão de Imprensa, compete:

I - atender aos jornalistas providenciando o necessário para a realização de seus trabalhos na cobertura das atividades da Assembléia Legislativa;

II - distribuir aos representantes de jornais e emissoras de rádio e de televisão credenciados junto à Assembléia os debates e separatas da Ordem do Dia, nestas anotando os resultados das votações, bem como outras informações relativas às atividades parlamentares.

 

Artigo 11 - À Divisão de Rádio e TV, órgão subordinado ao Departamento de Comunicação, compete:

I - elaborar e apresentar o noticiário oficial da Assembléia Legislativa;

II - elaborar gravações em vídeo-tape dos debates de Plenário e Comissões, entrevistas ou pronunciamentos a serem distribuídos às emissoras de rádio e TV, se de interesse jornalístico;

III - elaborar filmes documentários sobre as atividades da Assembléia;

IV - elaborar programas informativos da Assembléia a serem distribuídos às emissoras de rádio e TV;

V - informar sobre a cobertura nas emissoras de rádio e TV dos acontecimentos parlamentares;

VI - preparar o noticiário a ser distribuído às agências noticiosas, rádio e TV;

VII - elaborar a programação e produção do canal de acesso público garantido pelo artigo 23 da Lei Federal n. 8.977, de 06 de janeiro de 1995.

VIII - executar reportagem fotográfica em eventos e solenidades relacionados com a Assembléia Legislativa, e (NR)

IX - manter arquivo atualizado dos trabalhos fotográficos executados. (NR)

- Incisos VIII e IX acrescentados pelo Ato da Mesa nº 9, de 03/05/1999.

VIII - Revogado.

IX - Revogado.

- Incisos VIII e IX revogados pelo Ato da Mesa nº 10, de 17/05/1999.

 

Artigo 12 - À Divisão de Comunicação Social, órgão subordinado ao Departamento de Comunicação, compete:

I - responsabilizar-se pelo atendimento e fornecimento de publicações aos segmentos sociais, criando canais de integração com o Poder Legislativo;

II - conceber e apoiar organizacional e tecnicamente eventos que se constituam em canais de participação e aproximação do Poder Legislativo com a sociedade;

III - prover e orientar as unidades de atendimento ao público externo sobre agenda diária da Assembléia, atuação do Legislativo Paulista e eventos técnicos ou políticos, estrutura orgânica da Assembléia e ainda quanto a publicações oficiais, solenidades, visitas, reuniões, exposições e outros eventos;

IV - elaboração e distribuição de publicações às unidades internas da Casa;

V - fomentar e apoiar a produção cultural da comunidade interna.

 

Artigo 13 - À Divisão de Apoio à Mesa, órgão subordinado ao Departamento Parlamentar, compete:

I - dar suporte técnico e operacional ao Secretário Geral Parlamentar em seus trabalhos junto à Mesa;

II - preparar os despachos em processos ou papéis relacionados com a atividade legislativa, submetê-los ao Presidente para aprovação e assinatura, e providenciar quanto ao seu cumprimento;

III - elaborar e submeter ao Presidente roteiro para votação de matérias em Plenário, bem como para tramitação de proposições sujeitas a prazos constitucionais;

IV - rever as notas taquigráficas das sessões, levando ao conhecimento do Presidente qualquer infração ao disposto no artigo 18, inciso V, alínea “a” do Regimento Interno consolidado;

V - elaborar minuta de parecer de proposição legislativa que exija manifestação da Mesa;

VI - apresentar, para assinatura, aos membros da Mesa, os Autógrafos e respectivos ofícios de encaminhamento, as Emendas Constitucionais, as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como ao Presidente, as Leis que devam ser promulgadas pela Assembléia;

VII - apresentar à Mesa, no final de cada sessão legislativa, resenha dos trabalhos da Assembléia;

VIII - elaborar minutas de ofícios a órgãos externos concernentes a tramitação das proposições legislativas.

 

Artigo 14 - Ao Serviço Técnico Auxiliar da Mesa, órgão subordinado à Divisão de Apoio à Mesa, compete:

I - preparar os atos do Presidente e da Mesa, encaminhando-os à publicação;

II - registrar e controlar os prazos constitucionais e regimentais de tramitação de proposições;

III - comunicar a Diretoria da Divisão, para os fins regimentais, a existência de proposições idênticas ou que tratem de matéria correlata;

IV - auxiliar na organização da Ordem do Dia, segundo instruções do Presidente, e conferir a sua publicação;

V - organizar e manter atualizado ementário das questões de ordem e das reclamações, com as respectivas respostas;

VI - ter sob sua guarda os livros de inscrição de oradores e preparar as listas para publicação;

VII - receber proposições e papéis apresentados à Mesa, procedendo ao registro mecânico da data e hora da entrega, e apresentá-los à Diretoria;

VIII - receber mensagens e ofícios relacionados com o processo legislativo, encaminhados à Assembléia pelo Poder Executivo, pelos Tribunais e pelo Ministério Público;

IX - organizar e manter atualizado fichário e controle das proposições legislativas em tramitação, classificando-as em ordem numérica, com indicação de assunto, autor, início e término do respectivo prazo de deliberação;

X - registrar as convocações de Secretários de Estado e anotar as sessões marcadas para o seu comparecimento;

XI - anotar as datas pré-fixadas para a realização de sessões solenes;

XII - elaborar, com especificação das fases por que passaram as proposições, a sinopse dos trabalhos legislativos.

 

Artigo 15 - Ao Serviço de Apoio Administrativo aos Deputados, órgão subordinado à Divisão de Apoio à Mesa, compete:

I - registrar a freqüência dos Deputados, oriunda do sistema eletrônico de presença e votação ou da folha de registro de comparecimento;

II - anotar os pedidos de licença dos Deputados e controlar os respectivos prazos;

III - registrar as ocorrências relativas à vida parlamentar de cada Deputado que interessem ao Serviço;

IV - preparar a carteira de identidade parlamentar, a ser expedida pelo Presidente da Assembléia Legislativa;

V - organizar “curriculum vitae” de cada Deputado, registrando especialmente dados relativos à sua vida pública e parlamentar;

VI - organizar dossiê das atividades legislativas de cada Deputado;

VII - organizar e manter atualizados o controle dos registros relativos ao pagamento dos Deputados;

VIII - elaborar e promover os cálculos da folha de pagamento dos Deputados;

IX - preparar e expedir declarações, acompanhar legislação própria e executar outros serviços pertinentes à sua competência.

 

Artigo 16 - À Divisão de Apoio ao Plenário, órgão subordinado ao Departamento Parlamentar, compete: coordenar e executar todas as atividades de suporte técnico-operacional necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos em Plenário.

 

Artigo 17 - Ao Serviço de Audiofonia, órgão subordinado a Divisão de Apoio ao Plenário, compete:

I - realizar a sonorização do Plenário e, quando necessário, das Comissões;

II - controlar a distribuição do som das sessões Plenárias para as demais dependências da Assembléia;

III - gravar as sessões Plenárias e as reuniões das Comissões;

IV - manter arquivo de gravações e exercer outras competências relacionadas com seu campo de atividade.

IV - receber, classificar, arranjar, custodiar, conservar e divulgar o acervo de áudio das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes deste Poder relativo à legislatura em curso e a que lhe for imediatamente anterior; (NR)

- Inciso IV com redação dada pelo Ato da Mesa nº 22, de 03/10/2007.

V - transferir, formalmente, em até 30 (trinta) dias corridos, contados do início de cada nova legislatura, o acervo de áudio referente à legislatura, o acervo de áudio referente à legislatura que preceder àquela recém concluída, sob pena de, não o fazendo, ficar responsável por sua classificação, custódia, conservação e divulgação até o fim da legislatura corrente, quando, somente, então, abrir -se -á, novamente, o referido prazo de 30 (trinta) dias corridos para as providências de transferência, com suas eventuais conseqüências, e assim, sucessivamente; (NR)

VI - exercer outras competências relacionadas com seu campo de atuação. (NR)

- Incisos V e VI com redação dada pelo Ato da Mesa nº 22, de 03/10/2007.

 

Artigo 18 - Ao Serviço de Painel, órgão subordinado a Divisão de Apoio ao Plenário, compete:

I - operar o painel eletrônico de votação;

II - fiscalizar, com o auxílio técnico da Divisão de Informática, os serviços de conservação e manutenção do painel, se executados por terceiros;

III - garantir e controlar a circulação de mensagens, tais como identificação, votação nominal/secreta, nome do orador;

IV - prover a impressão de listas e relatórios e efetuar sua circulação dirigida;

V - garantir a segurança física do processo de votação;

VI - preparar as folhas de presença de votação nominal e de verificação de votação com relação atualizada dos Deputados em exercício;

VII - encaminhar as folhas de registro de comparecimento dos Deputados para assinatura do 2º Secretário, no primeiro dia útil subseqüente ao da respectiva sessão, remetendo cópia das folhas de registro de comparecimento ao Serviço de Apoio Administrativo aos Deputados para controle de dados necessários para a elaboração da folha de pagamento.

 

Artigo 19 - À Divisão de Ordenamento Legislativo, órgão subordinado ao Departamento Parlamentar, compete: organizar e coordenar os serviços relacionados à tramitação das proposições legislativas, orientando e dirigindo as unidades subordinadas

 

Artigo 20 - Ao Serviço de Processo Legislativo, órgão subordinado à Divisão de Ordenamento Legislativo, compete:

I - receber as proposições que lhe forem encaminhadas para inclusão na Pauta e na Ordem do Dia; mantê-las sob sua guarda, anotar nas fichas de controle, quando for o caso, os prazos, a ocorrência de emendas e as conclusões dos respectivos pareceres, bem como as demais ocorrências relacionadas com a sua tramitação;

II - preparar as ementas das proposições referidas no inciso anterior; enviando cópias à Divisão de Apoio à Mesa;

III - preparar a Pauta das Proposições para recebimento de emendas e a Ordem do Dia das sessões, de acordo com instruções da Divisão de Apoio à Mesa;

IV - encaminhar à Divisão de Apoio à Mesa as proposições que vencerem pauta, juntando-lhes as emendas e as propostas de alterações oferecidas, bem como, antes do início de cada sessão, as proposições constantes da respectiva Ordem do Dia;

V - proceder à montagem da Ordem do Dia e da Pauta das sessões, com os avulsos e separatas das proposições nelas  incluídas, providenciando a extração de cópias, quando se fizer necessário;

VI - distribuir, em tempo hábil, o material referido no inciso anterior à Mesa, às Lideranças, aos Deputados e à Divisão de Apoio à Mesa;

VII - encaminhar a Pauta e a Ordem do Dia das sessões, para publicação;

VIII - restaurar proposições por determinação da autoridade competente, fazendo comunicação à Divisão de Apoio à Mesa e à Divisão de Proposições Legislativas do Departamento de Comissões;

IX - ter sob sua guarda os requerimentos de informação remetidos e, após o decurso do prazo regimental, encaminhá-los à Divisão de Apoio à Mesa, com a respectiva resposta ou, vencido o prazo, com a informação de sua falta;

X - receber a matéria enviada à Divisão de Apoio à Mesa, pela Divisão de Apoio às Comissões e pela Secretaria Geral Parlamentar;

XI - encaminhar ao Serviço de Registro a matéria a ser registrada e numerada, bem como ofícios, memoriais, telegramas e outros papéis e documentos que devam ser publicados em súmula;

XII - encaminhar ao Serviço de Suporte e Conferência, para extração de cópias e confronto, a matéria que deva ser publicada na íntegra;

XIII - receber em retorno a matéria acima citada e prepará-la na ordem de publicação, enviando as cópias à Imprensa Oficial, bem como conferir, à vista dos originais, a matéria enviada por seu intermédio para publicação, procedendo às necessárias retificações;

XIV - controlar a publicação de autógrafos, leis, vetos, emendas constitucionais, decretos legislativos e resoluções;

XV - anotar as datas de entrega dos autógrafos ao Governador e controlar os prazos de promulgação das respectivas leis;

XVI - ter sob sua guarda as proposições cujos autógrafos tenham sido enviados ao Governador e encaminhá-las à Divisão de Apoio à Mesa, nos casos de sanção e veto;

XVII - efetuar a juntada, aos respectivos processos, da publicação das leis, bem como de vetos;

XVIII - confeccionar os avulsos e separatas  das proposições em tramitação, arquivando-os de modo a atender os pedidos de fornecimento dos órgãos solicitantes.

 

Artigo 21 - Ao Serviço de Registro, órgão subordinado à Divisão de Ordenamento Legislativo, compete:

I - autuar, numerar e registrar as proposições legislativas;

II - registrar o trânsito das proposições;

III - numerar e registrar os pareceres das Comissões, de Relatores Especiais e da Mesa;

IV - manter registro de emendas constitucionais decretos legislativos e resoluções;

V - organizar e manter atualizados os índices das proposições, emendas e pareceres, necessários aos trabalhos;

VI - preparar as súmulas das indicações e dos ofícios, telegramas, representações e outros documentos lidos no expediente das sessões e que devam ser publicados em resumo;

VII - preparar as ementas das proposições legislativas nas capas dos respectivos autos bem como manter arquivo próprio e para distribuição à Divisão de Apoio à Mesa;

VIII - proceder à conferência das publicações das súmulas.

 

Artigo 22 - Ao Serviço de Suporte e Conferência, órgão subordinado à Divisão de Ordenamento Legislativo, compete:

I - extrair cópias das proposições, mensagens, ofícios e demais documentos e papéis lidos no expediente das sessões e que devam ser publicados na íntegra;

II - extrair, quando necessário, cópias dos pareceres das Comissões, de Relator Especial e da Mesa, preparando-as para publicação, com as devidas anotações;

III - preparar os autógrafos a serem enviados ao Poder Executivo;

IV - preparar as leis, decretos legislativos, resoluções e emendas constitucionais a serem promulgados pela Assembléia;

V - extrair cópias de moções, requerimentos, indicações e de memoriais, representações e outros documentos anexados a proposições, que devem ser encaminhados às autoridades de outros Poderes ou particulares;

VI - proceder à conferência, à vista dos respectivos originais, das cópias extraídas, autenticando as que devam ser encaminhadas às autoridades de outros Poderes ou a particulares;

VII - proceder à conferência dos autógrafos, à vista da redação final aprovada;

VIII - conferir as publicações das leis, decretos legislativos, resoluções e emendas constitucionais, à vista, conforme o caso, do autógrafo ou do ato de promulgação;

IX - proceder à identificação de assinaturas e rubricas dos Deputados em proposições e outros papéis, para fins de publicação;

X - conferir a publicação, pelo órgão oficial, dos textos das proposições legislativas e pareceres, providenciando as retificações necessárias.

 

Artigo 23 - À Divisão Técnica de Taquigrafia, órgão subordinado ao Departamento Parlamentar, compete: organizar e coordenar os serviços relacionados com o apanhamento taquigráfico, sua respectiva transcrição e revisão dos pronunciamentos realizados nas sessões plenárias e reuniões das Comissões, orientando e dirigindo as unidades subordinadas.

Artigo 23 - À Divisão Técnica de Taquigrafia, órgão subordinado ao Departamento Parlamentar, compete: organizar e coordenar os serviços relacionados com o apanhamento taquigráfico, sua respectiva transcrição e revisão dos pronunciamentos realizados nas sessões plenárias, orientando e dirigindo as unidade subordinadas. (NR)

- Artigo 23 com redação dada pelo Ato da Mesa nº 25, de 30/08/2001.

 

Artigo 24 - Ao Serviço Técnico de Registro e Revisão Taquigráfica, órgão subordinado a Divisão Técnica de Taquigrafia, compete:

I - realizar o apanhamento taquigráfico de pronunciamentos e debates em Plenário e, quando for o caso, em Comissões;

II - rever e redigir o apanhamento taquigráfico dos debates e pronunciamentos em Plenário ou nas Comissões 

II - rever e redigir o apanhamento taquigráfico dos debates e pronunciamentos em Plenário, (NR)

- Inciso II com redação dada pelo Ato da Mesa nº 25, de 30/08/2001.

III - proceder, por determinação do Presidente, à supressão das expressões anti-regimentais.

 

Artigo 25 - Ao Serviço Técnico de Conferência de Debates, órgão subordinado a Divisão Técnica de Taquigrafia, compete:

I - fazer a revisão final dos textos transcritos;

II - proceder a organização do índice de oradores;

III - elaborar as súmulas de discursos e sumário das sessões;

IV - disponibilizar os discursos transcritos aos Deputados;

V - redigir as Atas resumidas a serem lidas no Plenário; colher nas Atas definitivas, após aprovadas, as assinaturas dos membros da Mesa e proceder ao seu arquivamento;

VI - extrair certidões de Atas das sessões quando solicitadas;

VII - organizar os Anais da Assembléia para publicação.

 

SEÇÃO III
Das Divisões e Serviços  subordinados a Secretaria Geral de Administração

 

Artigo 26 - À Divisão de Administração de Recursos Humanos, órgão subordinado ao Departamento de Recursos Humanos, compete: coordenar, programar, controlar e avaliar os trabalhos referentes ao cadastro de cargos, funções-atividades, de dados funcionais e da folha de pagamento do quadro da Assembléia, bem como registrar e controlar os abonos de falta e os atestados de freqüência, proceder à abertura e encerramento de livro de ponto, autorizar as justificativas de faltas, regularização de freqüência e o horário de estudante.

 

Artigo 27 - Ao Serviço de Registro Funcional, órgão subordinado à Divisão de Administração de Recursos Humanos, compete:

I - registrar a freqüência dos servidores à vista das comunicações recebidas dos Gabinetes, das unidades das Secretarias, comunicando, de imediato, ocorrências que exijam a adoção de providências, especialmente para fins de cessação de pagamento de remuneração e as hipóteses que configurem abandono de cargo;

II - controlar as ausências decorrentes de faltas, férias e licenças, a partir dos dados emitidos pelas unidades;

III - fornecer ao órgão preparador da Folha de Pagamento as informações relativas à freqüência, férias e outros necessários para aquele serviço;

IV - encaminhar atos relativos a pessoal do Departamento de Recursos Humanos para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como proceder a conferência e se necessário a retificação dessas publicações;

V - organizar e manter atualizado ementário das decisões proferidas nos processos relativos aos servidores, bem como de legislação pertinente à área de pessoal;

VI - instruir expedientes e processos relativos à situação funcional dos servidores quando solicitado por outras unidades;

VII - receber, conferir e preparar documentação relativa à posse dos servidores, encaminhando-a para a unidade competente;

VIII - efetuar o controle do quadro de pessoal, registrando as alterações decorrentes de nomeações, exonerações e demais ocorrências similares;

IX - controlar a situação funcional de servidores comissionados junto à Assembléia, bem como dos afastados para outros órgãos, acompanhando publicações no Diário Oficial e recebendo documentação dos órgãos de origem;

X - elaborar e manter atualizada ficha funcional dos servidores;

XI - preparar certidões relativas a situação funcional dos servidores.

 

Artigo 28 - Ao Serviço de Folha de Pagamento, órgão subordinado à Divisão de Administração de Recursos Humanos, compete:

I - elaborar a folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e processar a folha de pagamento dos Deputados;

II - efetuar a conferência e a correção da folha de pagamento;

III - proceder aos cálculos e descontos do Imposto de Renda retido na Fonte e preparar as respectivas declarações de rendimentos;

IV - proceder à averbação e classificação dos descontos e consignações autorizados em Lei, bem como os referentes às entidades consignatárias;

V - organizar e manter atualizado registro com averbação das alterações de vencimentos e vantagens, licenças e demais ocorrências, com indicação das Leis e Atos administrativos correspondentes;

VI - comunicar à unidade competente estornos e ordens de crédito a serem efetuados;

VII - preparar certidões relativas a vencimentos e descontos;

VIII - preparar apostila relativa à incorporação de décimos previstos no artigo 133 da Constituição Estadual.

 

Artigo 29 - Ao Serviço de Cadastro e Controle Funcional, órgão subordinado à Divisão de Administração de Recursos Humanos, compete:

I - planejar, organizar e executar as atividades referentes à guarda e conservação de prontuários e documentos relativos a cada servidor;

II - proceder à contagem de tempo dos servidores para todos os efeitos legais;

III - preparar certidões relativas a sexta parte e aposentadoria e expedir títulos de liquidação de tempo de serviço;

IV - preparar expedientes e informações relativos à situação funcional dos servidores com o objetivo de instruir processos ou atender a solicitações de outras unidades;

V - preparar processos de aposentadoria, registrando-os no Tribunal de Contas, bem como organizar e manter atualizado cadastro com informações relativas aos aposentados;

VI - preparar apostila relativa a licença prêmio e adicional por tempo de serviço e sexta-parte;

VII - fornecer as informações necessárias à elaboração da folha de pagamento dos servidores inativos.

 

Artigo 30 - À Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, órgão subordinado ao Departamento de Recursos Humanos, compete a coordenação, direção, planejamento, controle e avaliação das atividades referentes a seleção, treinamento, capacitação, planejamento e controle de recursos humanos.

Artigo 30 - À Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, órgão subordinado ao Departamento de Recursos Humanos, compete a coordenação, direção, planejamento, controle e avaliação das atividades referentes à seleção, treinamento, capacitação, planejamento e controle de recursos humanos, bem como o acompanhamento psicossocial dos servidores, através dos profissionais das áreas de psicologia e serviço social, consistente das seguintes ações: (NR)

I - prestar orientação individual e ou familiar a servidores com problemas de ordem psicológica, física, financeira, habitacional, benefícios e direitos funcionais e educacionais. (NR)

II - indicar e ou contatar profissionais e recursos da comunidade aos servidores que requeiram essas providências, conforme avaliação técnica. (NR)

III - orientar os familiares por ocasião do falecimento de funcionário, quanto às providências de documentação referentes aos direitos funcionais e previdenciários previstos na legislação. (NR)

IV - desenvolver atividades voltadas à preparação do servidor para o processo de aposentadoria. (NR)

V - desenvolver e realizar, em parceria com outros setores, programas e eventos ligados à melhoria da Qualidade de Vida dos servidores. (NR)

VI - elaborar e executar atividades de forma autônoma ou em parceria com outras áreas da Casa visando a prevenção e solução de problemas relacionados ao ambiente de trabalho do servidor. (NR)

VII - realizar visitas domiciliares e hospitalares para fins de recadastramento de servidores ativos e inativos impedidos de se locomover, e nos casos em que avaliação técnica indique esse procedimento. (NR)

VIII - acompanhar os servidores ou pessoas que prestem serviço à Alesp, através de contratos ou convênios, a compromissos externos, nos casos em que a Administração considere necessário, tais como: consultas, internações, fórum e outros. (NR)

IX - desenvolver e atualizar pesquisas que forneçam dados sobre a organização e condições do trabalho do servidor, de interesse da Administração. (NR)

- Artigo 30 com redação dada pelo Ato da Mesa nº 91, de 18/12/2002.

 

Artigo 31 - Ao Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação, órgão subordinado à Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, compete:

I - programar e coordenar, direta ou indiretamente, as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público;

II - analisar as propostas de readaptação de servidores, no âmbito da Assembléia, procedendo ao treinamento necessário;

III - realizar, direta ou indiretamente, treinamento e cursos de capacitação do pessoal;

IV - elaborar e realizar plano de cursos aos servidores durante o estágio probatório, visando sua adaptação às diversas áreas de atuação;

V - manter contato com entidades e órgãos da administração pública ou privada,  relacionadas com suas competências;

VI - manter registros atualizados do perfil profissional dos servidores da Assembléia;

VII - elaborar, periodicamente, mediante dados fornecidos pelas unidades, proposta para a realização de cursos de capacitação.

 

Artigo 32 - Ao Serviço de Planejamento de Recursos Humanos, órgão subordinado à Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, compete:

I - avaliar, anualmente, as necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelas demais unidades, visando a realização de concursos e realocação de pessoal;

II - elaborar análises ocupacionais dos cargos do Quadro da Assembléia;

III - planejar e coordenar as ações relacionadas a classificação, enquadramento e redistribuição de cargos e funções-atividades, e a aplicação dos institutos de mobilidade funcional, comunicando a unidade competente para a devida averbação;

IV - manter atualizado o controle dos processos relativos a concursos públicos.

 

Artigo 33 - À Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, órgão subordinado ao Departamento de Recursos Humanos, compete coordenar, dirigir, planejar, controlar e avaliar o plano de assistência às saúde dos servidores da Assembléia.

 

Artigo 34 - Ao Serviço Técnico de Saúde, órgão subordinado à Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, compete:

I - prestar assistência médica e odontológica exclusivamente aos Deputados e servidores da Assembléia;

II - realizar exames médicos, nos termos da legislação para fins de ingresso ou licenças, perícias médicas e readaptação funcional;

III - solicitar, quando necessário, a realização de exames externos;

IV - orientar os servidores da área de enfermagem;

V - manter registro diário do pessoal atendido;

VI - comunicar às autoridade sanitárias o aparecimento de doenças transmissíveis de notificação compulsória;

VII - manter os remédios e equipamentos próprios em lugar apropriado e em condições de uso.

 

Artigo 35 - Ao Serviço Técnico de Creche, órgão subordinado à Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, compete:

I - em relação aos filhos das Deputadas e Servidoras e filhos de Deputados e Servidores da Assembléia, viúvos, divorciados ou separados, que estejam sob sua guarda, na faixa etária dos 2 (dois) meses aos 3 (três) anos e 11 (onze) meses, durante o período de trabalho da Assembléia:

a) prestar assistência educacional;

b) prestar assistência recreacional;

c) prestar assistência médica preventiva;

d) fornecer alimentação nos horários normais;

II - supervisionar a execução de contrato com a pré-escola para os filhos das Deputadas e Servidoras e filhos de Deputados e Servidores da Assembléia, viúvos, divorciados ou separados, que estejam sob sua guarda, na faixa etária de 3 (três) anos e 6 (seis) meses até a data em que concluir a pré-escola;

III - autorizar a ocupação de vagas na creche e pré escola contratada e determinar, quando for o caso, o cancelamento da mesma.

 

Artigo 36 - Ao Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho, órgão subordinado à Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, compete:

I - elaborar junto à CIPA medidas de segurança no desenvolvimento dos trabalhos dos servidores;

II - prevenir, mediante exames médicos anuais, eventuais doenças dos servidores;

III - elaborar treinamento sobre a utilização de equipamentos necessários à segurança dos servidores;

IV - providenciar os equipamentos necessários para que os servidores os utilizem, visando prevenir acidentes de trabalho;

V - analisar os pedidos e expedir laudo técnico para concessão de adicional de insalubridade e periculosidade;

VI - realizar avaliações clínicas e perícias médicas a fim de atestar acidentes de trabalho.

 

 

Artigo 37 - À Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário, órgão subordinado ao Departamento de Finanças, compete:

I - minutar atos de alteração orçamentária a serem submetidos a aprovação da Mesa;

II - dar assistência as unidades da administração em matéria orçamentária;

III - opinar em  processos referentes as despesas não previstas no orçamento;

IV - manter atualizado o registro de Leis, Decretos e Instruções sobre administração orçamentária;

V - manter contato com os órgãos de planejamento e orçamento do Estado;

VI - proceder ao levantamento e a análise de dados necessários a elaboração do orçamento programa;

VII - fornecer elementos e dados comparativos para elaboração de propostas orçamentárias;

VIII - realizar análise de recursos e custos;

IX - analisar e interpretar as variações entre os valores orçamentários previstos e os realizados;

X - acompanhar a execução do orçamento programa;

XI - proceder a análises periódicas e propor alterações da programação quando necessárias;

XII - elaborar quadros demonstrativos referentes a quantificação dos serviços realizados pelos diversas unidades da Assembléia.

 

Artigo 38 - À Divisão de Finanças e Contabilidade, órgão subordinado ao Departamento de Finanças, compete a coordenação das atividades financeiras e contábeis.

 

Artigo 39 - Ao Serviço Técnico de Contabilidade, órgão subordinado à Divisão de Finanças e Contabilidade, compete:

I - empenhar as despesas relativas a pessoal, material e serviços de terceiros;

II - emitir notas de empenho (anulação) de despesa;

III - controlar os saldos das dotações orçamentárias e a execução da despesa;

IV - relacionar o movimento da despesa empenhada para remessa ao Tribunal de Contas do Estado;

V - acompanhar a fiscalização exercida por órgão de auditoria interno ou externo;

VI - verificar processo ou documento de despesa, informando a respectiva classificação orçamentária;

VII - manter assentamentos próprios de adiantamentos e notas de empenho;

VIII - manter atualizadas as contas contábeis;

IX - manifestar-se sobre reajustes em contratos administrativos e providenciar a sua publicação obedecida a legislação atinente;

X - encaminhar ao Tribunal de Contas cópia dos contratos administrativos conforme limites por este estabelecidos;

XI - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas sejam empenhadas;

XII - manter atualizado o registro de convênios, contratos e obrigações que acarretem ônus à Assembléia

 

Artigo 40 - Ao Serviço Técnico de Programação Financeira, órgão subordinado à Divisão de Finanças e Contabilidade, compete:

I - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que sejam efetuados os pagamentos;

II - manter registros sobre a disponibilidade de recursos financeiros;

III - emitir relatórios gerenciais para o perfeito controle da programação financeira;

IV - emitir as Notas de Liquidação e Programação de Desembolso;

V - verificar os processos de licitação, examinando as datas de seu vencimento e a respectiva documentação, apontando os prazos de pagamento com desconto;

VI - registrar os processos de despesa, providenciando a autorização de pagamento a ser encaminhada ao Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas, recebendo deste a respectiva prestação de contas para as anotações devidas;

VII - proceder ao exame dos adiantamentos, com prazo determinado, e representar sobre eventuais atrasos dos respectivos responsáveis;

VIII - encaminhar os expedientes de prestações de contas a serem submetidos à aprovação da Mesa e, posteriormente, encaminhá-los ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Artigo 41 - Ao Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas, órgão subordinado à Divisão de Finanças e Contabilidade, compete:

I - examinar os elementos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

II - emitir cheques, ordens de pagamento, relação das ordens bancárias externas e providenciar transferências de recursos financeiros utilizados;

III - manter controle diário sobre o numerário disponível;

IV - manter registros das prestações, restituições, substituições e liberações de cauções e fianças;

V - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

VI - elaborar a documentação necessária para encaminhamento ao Tribunal de Constas do Estado.

 

Artigo 42 - À Divisão de Materiais e Patrimônio, órgão subordinado do Departamento de Finanças, compete a coordenação, direção, planejamento, controle e avaliação das atividades referentes à administração de materiais, devendo ainda:

I - lavrar contratos, ajustes e acordos relativos a aquisição e alienação de materiais, prestação de serviços e execução de obras;

II - acusar o inadimplemento de cláusulas contratuais;

III - representar contra fornecedores pela falta de cumprimento das obrigações assumidas;

IV - providenciar a publicação de contratos.

 

Artigo 43 - Ao Serviço de Compras, órgão subordinado à Divisão de Materiais e Patrimônio, compete:

I - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

II - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

III - instruir processos e expedientes referentes a aquisição de material ou a prestação de serviços;

IV - realizar pesquisas sobre o preço de mercado das aquisições a serem feitas ou serviços a serem contratados.

 

Artigo 44 - Ao Serviço de Almoxarifado, órgão subordinado à Divisão de Materiais e Patrimônio, compete:

I - analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

II - fixar os níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

III - elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

IV - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas;

V - receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

VI - controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

VII - manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

VIII - emitir nota de liquidação quando da entrada do material;

IX - comunicar ao Serviço de Cadastro de Bens a entrada de material permanente e o órgão a que se destina;

X - realizar balancetes periodicamente e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

XI - elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;

XII - elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

XIII - analisar as propostas de aquisição e fornecimento dos ítens de almoxarifado.

 

Artigo 45 - Ao Serviço de Cadastro de Bens, órgão subordinado à Divisão de Materiais e Patrimônio, compete:

I - cadastrar e registrar o material permanente e equipamentos recebidos;

II - manter base de dados dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

III - verificar, periodicamente, o estado  dos bens móveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

IV - providenciar o seguro de bens móveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

V - proceder periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

V - proceder ao inventário parcial dos bens móveis constantes no cadastro, sempre que necessário e desde que não exceda a 1.000 itens, bem como inspecionar o inventário integral e periódico dos mesmos bens, a ser realizado de forma indireta; (NR)

- Inciso V com redação dada pelo Ato da Mesa nº 31, de 28/10/2009.

VI - providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;

VII - providenciar e controlar a remoção de móveis, equipamentos e demais utensílios entre as dependências dos órgãos da Assembléia.

 

Artigo 46 - À Divisão de Transportes, órgão subordinado ao Departamento de Serviços Gerais, compete planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades referentes ao transporte da Assembléia.

Artigo 46 - À Divisão de Transportes, órgão subordinado ao Departamento de Serviços Gerais, compete planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades referentes ao transporte da Assembléia, bem como representar esta Casa nos atos necessários à transferência, quando devidamente autorizada pela Mesa Diretora, e regularização dos documentos de propriedade dos veículos da Frota deste Poder. (NR)

- Artigo 46 com redação dada pelo Ato da Mesa nº 10, de 22/05/2001.

 

Artigo 47 - Ao Serviço de Controle de Frota, órgão subordinado à Divisão de Transportes, compete:

I - manter o registo de veículos, segundo a legislação vigente;

II - providenciar a regularização dos documentos dos veículos;

III - pronunciar-se sobre:

a) alteração das quantidades de veículos fixadas;

b) programações anuais de renovação da frota e conveniência de aquisições para complementação ou substituição de veículos;

c) conveniência de locação de veículos;

d) utilização adequada e guarda de veículos;

e) conveniência de seguro geral;

IV - instruir processo para que servidores legalmente habilitados possam dirigir veículos oficiais;

V - controlar os Agentes de Segurança Parlamentar e suas escalas de trabalho.

 

Artigo 48 - Ao Serviço de Manutenção e Reparos, órgão subordinado à Divisão de Transportes, compete:

I - efetuar ou providenciar a manutenção e reparos em veículos oficiais da frota da Assembléia;

II - zelar pela manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizados na manutenção dos veículos;

III - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais  e, se for o caso, comunicar negligência no uso dos veículos por parte dos Agentes de Segurança Parlamentar;

IV - manifestar-se sobre a conveniência de contratar a manutenção ou reparos nos veículos da frota;

V - zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos oficiais.

 

Artigo 49 - À Divisão de Administração e Manutenção do Edifício, órgão subordinado ao Departamento de Serviços Gerais, compete a coordenação, direção, planejamento, controle e avaliação das atividades de manutenção do edifício sede da Assembléia.

 

Artigo 50 - Ao Serviço Técnico de Engenharia, Manutenção e Conservação, órgão subordinado à Divisão de Administração e Manutenção do Edifício, compete:

I - verificar, periodicamente, o estado do prédio, das instalações, das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para a sua manutenção e conservação;

II - providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria, tapeçaria, pintura geral  e ar condicionado do prédio;

III - providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua conservação e substituição;

IV - colocar e substituir os vidros.

 

Artigo 51 - Ao Serviço de Fotomicrografia, órgão subordinado à Divisão de Administração e Manutenção do Edifício, compete:

I - executar a extração de cópias reprográficas de documentos e papéis em geral;

II - executar reportagem fotográfica em eventos e solenidades relacionadas com a Assembléia;

III - executar serviços de revelação  dos trabalhps fotográficos, ampliar e extrair cópias;

IV - manter arquivo atualizado dos trabalhos executados;

V - zelar pela boa conservação e utilização dos equipamentos do órgão.

Artigo 51 - Ao Serviço de Fotomicrografia, órgão subordinado à Divisão de Administração e Manutenção do Edifício, compete: (NR)

I - executar a extração de cópias reprográficas de documentos e papéis em geral, e (NR)

II - zelar pela boa conservação e utilização dos equipamentos do órgão. (NR)

- Artigo 51 com redação dada pelo Ato da Mesa nº 9, de 03/05/1999.

 

Artigo 52 - Ao Serviço de Administração Geral, órgão subordinado à Divisão de Administração e Manutenção do Edifício, compete:

I - executar serviços de desenho, cópias de plantas, mapas, organogramas, fluxogramas, cartazes e diplomas;

II - executar serviços de conservação, reparação e ampliação das instalações e equipamentos de telefonia e relógios;

III - manter atualizada a planta da rede telefônica e dos relógios da Assembléia;

IV - fiscalizar os serviços descritos no inciso II, se executados por terceiro;

V - elaborar e manter atualizada a lista de telefones internos da Assembléia;

VI - identificar as contas telefônicas dos aparelhos instalados no edifício da Assembléia;

VII - operar a mesa telefônica de PABX ou outra similar, procedendo às ligações entre a rede interna e a externa;

VIII - organizar e controlar a escala de revezamento e de plantão;

IX - manter atualizada a assinatura dos Diários Oficiais, jornais diários, semanários e revistas.

IX - Suprimido.

- Inciso IX suprimido pelo Ato da Mesa nº 9, de 15/05/2001.

IX - manter atualizada a assinatura dos diários oficiais, jornais diários, semanários e revistas, ficando a seu cargo a adoção das providências necessárias para a renovação das assinaturas ou a contratação de novos pedidos, excetuando -se as revistas, semanários, boletins, periódicos e similares que compõem o acervo da biblioteca da Assembléia Legislativa, cujos pedidos de renovação ou de novas assinaturas permanecerão sob o controle e a iniciativa do Departamento de Documentação e Informação, devendo -se, nestes casos, dar conhecimento dos fatos ao Departamento de Serviços Gerais. (NR)

- Inciso IX restaurado com nova redação pelo Ato da Mesa nº 28, de 22/04/2002.

IX - Revogado.

- O Ato da Mesa nº 28, de 22/04/2002, foi revogado pelo Ato da Mesa nº 23, de 23/11/2004.

 

Artigo 53 - Ao Serviço de Atendimento Geral, órgão subordinado à Divisão de Administração e Manutenção do Edifício, compete:

I - prestar serviço de informação nas portarias da Assembléia;

I - Prestar serviço de informação nas portarias da Assembléia, direta ou indiretamente, incumbindo -lhe, nesta última modalidade, fiscalizar os serviços prestados por terceiros. (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa nº 12, de 08/08/2006.

II - organizar e fiscalizar os serviços desenvolvidos pelo restaurante e bar;

III - executar os serviços de copa e fornecimento de café nos recintos próprios e nos locais de trabalho, aos Deputados, Servidores e público em geral;

IV - operar e controlar a utilização dos elevadores do edifício sede e informar quando necessária a sua manutenção;

V - dar atendimento aos Deputados no que se refere as ligações telefônicas ou comunicações e executar outros serviços correlatos;

VI - receber e distribuir a correspondência encaminhada à Assembléia.

VII - distribuir vale-lanche ou receber e distribuir lanches e refeições, conforme critérios a serem estabelecidos por ato administrativo próprio. (NR)

- Inciso VII acrescentado pelo Ato da Mesa nº 34, de 27/10/2005.

VII - distribuir vale-lanche ou receber e distribuir lanches e refeições, conforme critérios a serem estabelecidos por ato administrativo próprio. (NR)

- Inciso VII com redação dada pelo Ato da Mesa nº 12, de 08/08/2006.

 

Artigo 54 - À Divisão de Protocolo Geral e Arquivo, órgão subordinado ao Departamento de Serviços Gerais, compete coordenar, dirigir, planejar, controlar e avaliar as atividades de protocolo e arquivo da Assembléia.

 

Artigo 55 - Ao Serviço de Protocolo Geral, órgão subordinado à Divisão de Protocolo Geral e Arquivo, compete:

I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis, documentos e processos;

II - manter atualizadas as anotações necessárias quanto ao recebimento e encaminhamentos dos papéis, documentos e processos;

III - dar recibo dos documentos e papéis recebidos;

IV - informar sobre o andamento dos papéis, documentos e processos no âmbito da Assembléia;

V - providenciar a expedição da correspondência da Assembléia Legislativa.

 

Artigo 56 - Ao Serviço de Arquivo, órgão subordinado à Divisão de Protocolo Geral e Arquivo, compete:

I - arquivar papéis, documentos e processos administrativos;

II - estabelecer tabelas de periodicidade dos documentos arquivados;

III - zelar pela conservação de todos os papéis, documentos e processos arquivados.

 

Artigo 57 - À Divisão de Informática, órgão subordinado ao Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, compete:

I - dar suporte e consultoria aos usuários da Assembléia no desenvolvimento  de suas aplicações não estruturadas e na resolução de problemas emergentes, sugerindo procedimentos e recursos a serem utilizados;

II - dar suporte e consultoria técnica visando a garantia de operacionalização do painel;

I - supervisionar a prestação de serviços de suporte e consultoria aos usuários da Assembléia no desenvolvimento de suas aplicações não estruturadas e na resolução de problemas emergentes, sugerindo procedimentos e recursos a serem utilizados; (NR)

II - gerenciar e monitorar a prestação de serviços de suporte e prestar consultoria técnica visando à garantia da operacionalização do painel; (NR)

- Incisos I e II com redação dada pelo Ato da Mesa nº 26, de 23/12/2004

III - manter sob controle as informações relativas a fornecedores, prestadores de serviços, parque instalado e contrato de manutenção, atinentes a função informática, zelando pela qualidade dos serviços, pelo cumprimento dos prazos e atingimento dos objetivos;

IV - controlar as atividades de recepção, armazenamento, distribuição e instalação de hardware e software;

V - manter sob controle a guarda, distribuição e a atualização de manuais de hardware e software necessários ao desempenho das atividades da Assembléia;

VI - pesquisar, avaliar e selecionar os novos produtos de hardware e software voltados para aplicações não estruturadas, visando a sua aplicabilidade na Assembléia;

VII - oferecer aos usuários, em conjunto com a Divisão de Desenvolvimento Organizacional, a orientação necessária para utilização das ferramentas de desenvolvimento de aplicações não estruturadas;

VIII - elaborar e manter atualizado Plano de Segurança dos Dados Corporativos e Departamentais;

IX - detectar e solucionar problemas de hardware e software; 

IX - supervisionar e orientar a solução dos problemas de hardware e software; (NR)

- Inciso IX com redação dada pelo Ato da Mesa nº 26, de 23/12/2004.

X - acompanhar as manutenções preventiva e corretiva das instalações elétricas e de sinal nos equipamentos de processamento de dados e nas linhas da rede de teleprocessamento;

XI - apoiar a instalação de computadores, terminais e redes de teleprocessamento;

XI - supervisionar e orientar a instalação de computadores, terminais e redes de teleprocessamento; (NR)

- Inciso XI com redação dada pelo Ato da Mesa nº 26, de 23/12/2004.

XII - executar, periodicamente, de acordo com as normas específicas, os procedimentos cópias de sistemas, visando a manutenção da segurança das informações;

XIII - executar, de acordo com as normas específicas, os procedimentos de parada dos computadores e periféricos;

XII - supervisionar e orientar a execução periódica dos procedimentos de cópias de dados, garantindo a manutenção da segurança das informações; (NR)

XIII - determinar, quando necessário, os procedimentos de parada dos equipamentos de informática; (NR)

- Incisos XII e XIII com redação dada pelo Ato da Mesa nº 26, de 23/12/2004.

XIV - elaborar em conjunto com a Divisão de Desenvolvimento Organizacional projetos de sistemas, bem como testá-los e corrigí-los, a fim de adequá-los às necessidades dos usuários e às condições técnicas existentes;

XV - efetuar a implantação, documentação, avaliação e manutenção dos sistemas, bem como elaborar manuais de instrução para utilização pelos usuários.

 

Artigo 58 - À Divisão de Desenvolvimento Organizacional, órgão subordinado ao Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, compete:

I - elaborar estudos visando a atualização da estrutura administrativa e organizacional das Secretarias Gerais da Assembléia;

II - coordenar, orientar as unidades e cuidar da atualização do Programa de Qualidade da Assembléia;

III - desenvolver estudos a fim de modernizar e agilizar os métodos e processos de trabalho internos;

IV - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, implementação e manutenção das atividades relativas a informática;

V - realizar levantamentos das necessidades de informática,  no que se refere a desenvolvimento de sistemas e recursos de hardware e software;

VI - manter e atualizar o Plano Diretor de Informática da Assembléia;

VII - elaborar, propor e divulgar normas e padrões de desenvolvimento e divulgação de sistemas;

VIII - definir procedimentos relativos a administração de dados;

IX - pesquisar, avaliar e selecionar, conjuntamente com a Divisão de Informática, novas tecnologias de trabalho, passíveis de serem aprovadas, com vistas a otimização dos serviços de informática;

X - subsidiar o Departamento de Recursos Humanos na formulação de programas de capacitação técnica em informática para os servidores;

XI - analisar, avaliar e acompanhar projetos e serviços de informática, em conjunto com a Divisão de Informática.

 

CAPÍTULO II
Das Atribuições Comuns dos Diretores de Divisão e Serviço

 

Artigo 59 - São atribuições comuns dos Diretores de Divisão e Serviços:

I - planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades das unidades que lhe são subordinadas;

II - gerir, técnica e administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;

III - exercer as atribuições específicas definidas por legislação;

IV - participar da elaboração e zelar pelo cumprimento do programa de trabalho;

V - determinar o arquivamento de papéis em que não existam providências a tomar;

VI - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais;

VII - propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado a prorrogação ou antecipação do expediente das unidades sob sua direção, de acordo com as necessidades do serviço;

VIII - despachar regularmente com o Diretor da Diretoria a que estiver vinculado e mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento dos serviços sob sua direção;

IX - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

X - desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam conferidas por determinação de autoridade superior;

XI - avocar, de modo geral ou em casos especiais as atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;

XII - em relação a administração de material, requisitar equipamentos, material permanente ou de consumo;

XIII - apresentar relatórios periódicos sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

XIV - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;

XV - estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

XVI - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

Artigo 60 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias

 

Artigo 1º - A Comissão de Insalubridade fica vinculada à Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor até a implantação da estrutura administrativa do Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho, quando será extinta;

 

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho/Engenharia fica subordinado ao titular do Departamento de Serviços Gerais até o término da vigência dos contratos de trabalho de seus integrantes, quando será extinto;

 

Artigo 3º - Fica extinto o Grupo de Trabalho de Sistemas e Informática na data da publicação deste Ato.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 17, de 16/07/2010.