Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 11-A, DE 24 DE MAIO DE 1996

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso do suas atribuições e considerando a necessidade de disciplinar a aplicação da Lei Federal nº 9100, de 29 de setembro de 1995, aos servidores deste Poder, bem como àqueles colocados à sua disposição, candidatos a cargos eletivos nas eleições municipais de 03 de outubro de 1996, à vista dos pronunciamentos dos Senhores 1º e 2º Secretários, respectivamente às fls.26 e 27, que a Presidência adota, DECIDE

I - ACOLHER o Parecer nº 36/1996, do Gabinete de Assessoria Técnica - GAT (fls.07/12), que reitera nos termos do Parecer nº 41/1992, do mesmo órgão técnico, adotando o entendimento nele consubstanciado, em caráter normativo, para aplicação no âmbito da Secretaria da ALESP, no seguinte sentido;

a) o servidor titular de cargo de provimento efetivo ou ocupante de função -atividade deve afastar -se do seu cargo ou função, a partir de 03/7/1996, com direito à remuneração por todo o tempo de afastamento, mediante comunicação dirigida ao Senhor Secretário -Diretor Geral; e

b) o servidor titular de cargo em comissão deverá requerer exoneração a partir da mesma data mencionada na letra "a".

II - DETERMINAR que, para os fins do afastamento previsto nesta decisão, o servidor deverá apresentar à autoridade indicada na letra "a" do inciso anterior, no prazo de 10 (dez) dias contado da data do protocolo do pedido do afastamento, comprovante do pedido de registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral, o qual deverá ser comunicado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do deferimento pelo órgão competente;

III - ESTABELECER que o servidor afastado nos termos deste ato deverá reassumir o exercício de seu cargo ou função, nas situações abaixo descritas, sob pena de lhe ser atribuída falta ao serviço:

1 - no primeiro dia útil subsequente:

a) ao da realização da convenção partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

b) ao da publicação da decisão transitada em julgado que haja negado ou cancelado o registro de sua candidatura;

c) ao da data do protocolo do pedido de sua desistência à candidatura;

2 - no dia 4 de outubro de 1996.