
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGlSLATlVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de adequação da gratificação de representação a que se refere o artigo 135, inciso III, da Lei 10.261/68, de 29 de outubro de 1968 às diretrizes decorrentes da Resolução nº 776/1996, de 14, publicada em 15.10.96, DECIDE baixar o seguinte Ato:
Artigo
1º - Ficam estabelecidos os seguintes grupos
para atribuição de gratificações de representação:
GRUPO A - 83,07% (Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais, Assistente Legislativo I, Auxiliar Legislativo Financeiro, Assistente Legislativo II, Educador Infantil, Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos e Agente de Segurança Parlamentar);
GRUPO B - 93,04% (Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos, Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados, Assistente Legislativo Administrativo e Auxiliar Parlamentar);
GRUPO C - 97,59% (Secretário Parlamentar l);
GRUPO D. - 101,53% (Assistente de Gabinete e Secretário Parlamentar Il);
GRUPO E - 119,30% (Agente Técnico Legislativo, Agente Técnico Legislativo Especializado e Assistente Técnico Legislativo I);
GRUPO F - 127,25% (Assistente Técnico Legislativo II, Assistente Técnico Parlamentar e Diretor Legislativo de Serviço);
GRUPO G - 136,74% (Assessor Técnico, Assessor Técnico de Gabinete, Diretor Técnico Legislativo de Serviço, Assessor Especial Parlamentar, Assessor Técnico Parlamentar, Procurador da Assembléia Legislativa, Assessor Técnico Legislativo -Procurador e Assistente Técnico Legislativo III);
GRUPO H - 143,50% (reservado aos servidores que tiveram a gratificação de Consultor Técnico de Liderança, Consultor Técnico da Mesa Substituta e Consultor Técnico da ATM substituída por esse percentual);
GRUPO I - 160,00% Diretor Técnico Legislativo de Divisão e Assessor Técnico
do Comunicação);
GRUPO J - 173,85% (Diretor Técnico Legislativo de Departamento);
GRUPO K - 192,00% (Assessor Chefe de Gabinete de Liderança, Assessor Chefe de Gabinete do Substituto de Membro da Mesa, Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral de Administração, Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar, Assessor Procurador Chefe, Procurador Chefe e Assessor Legislativo de Planejamento e Organização);
GRUPO L - 250% - (Assessor Chefe de Gabinete, Secretario Geral Parlamentar e Secretário Geral da Administração).
Artigo
2º - Os valores das gratificações de cada um dos
Grupos referidos no artigo anterior corresponderão aos percentuais indicados
calculados com base em 170% da referência 11, Tabela I, da Escala de
Vencimentos Cargos em Comissão Geral, de que trata o Anexo IV da Lei
Complementar nº 808 de 28 de março de 1996 e o Ato nº 06/1996, da Mesa, exceto no que se refere
àquele estabelecido para o Grupo L, que incidirá sobre duas vezes a mesma
referência.
Artigo
3º - As gratificações de representação abaixo
arroladas ficam substituídas pelos percentuais adiante enunciados, os quais
ficam enquadrados nos grupos indicados no artigo 1º;
a) Consultor Especial de
Gabinete, Consultor Chefe e Secretário Subdiretor Geral: 192,00%;
b) Diretor Técnico de
Departamento e Diretor Técnico de Departamento -Finanças: 173,85%;
c) Consultor Técnico da Mesa,
Consultor Técnico da Administração, Assessor Técnico de Comunicação, Diretor
Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Divisão -Finanças: 160%;
d) Consultor Técnico de
Liderança, Consultor Técnico da Mesa Substituta e Consultor Técnico da A.T.M.:
143,50%;
e) Consultor Técnico de
Gabinete, Diretor Técnico de Serviço, Diretor Técnico de Serviço -Financas,
Assessor Especial Parlamentar e Assessor Técnico Parlamentar: 136,74%;
f) Consultor Técnico,
Assistente Técnico Parlamentar: 127,25%;
g) Secretário da Presidência:
119,30%;
h) Assistente de Gabinete II
e Secretário Parlamentar II: 101,53%;
i) Chefe de Secretaria de
Bancada / Liderança, Chefe de Expediente de Gabinete e Secretário Parlamentar
I: 97,59%;
j) Auxiliar Parlamentar:
93,04%;
k) Auxiliar de Serviço de
Gabinete: 83,07%;
I) Secretário Diretor Geral e Consultor Especial da Mesa: 250% de 2 vezes ref. 11;
Parágrafo Único - Os percentuais de 83,07%, 88,06%, 93,04%,109,78%, 115,15% e 119,30%, usados para o cálculo dos valores das gratificações previstos no Ato Nº 270/1988 e alterações, ficam substituídos, respectivamente, por 83,07%, 93,04%, 93,04%, 119,30%, 119,30% e 119,30%.
Artigo
4º - As gratificações de que trata este Ato
serão concedidas pelo Secretário Geral da Administração, mediante solicitação
do titular do órgão de lotação do servidor, na forma dos percentuais referidos
no artigo 1º, que são privativos dos ocupantes das classes ali enunciadas.
Parágrafo Único - Independerão da medida de que trata o "caput" as gratificações atribuídas até a data de publicação deste Ato, inclusive aquelas de que tratam o artigo 3º e seu parágrafo único.
Artigo
5º - O valor da gratificação do Grupo L
(Assessor Chefe de Gabinete, Secretário Geral Parlamentar e Secretário Geral da
Administração) e aquelas que tiveram a denominação substituída pelo percentual
nele indicado (Secretário -Diretor Geral e Consultor Especial da Mesa) será
calculado nas mesmas bases e condições, inclusive de vigência, daquela
atribuída aos Secretários de Estado.
Artigo
6º - Ao servidor afastado junto a Secretaria da
Assembléia Legislativa não ocupante, em comissão, de cargo do QSAL, poderá ser
atribuída gratificação de representação de valor correspondente ao do Grupo
"A".
Artigo
7º - Este Ato entrará em vigor na data de
publicação da Resolução Nº 776/1996, revogadas as disposições em contrário.
À SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO para as providências cabíveis.
Palácio "9 de Julho", em 22 da
outubro de 1996.
RICARDO TRIPOLI
Presidente
LUIZ CARLOS DA SILVA
1° Secretário
CONTE LOPES
2° Secretário