A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando a necessidade de abastecimento dos veículos oficiais da frota deste Poder, à disposição dos Srs. Deputados, quando em viagem pelo Estado de São Paulo, bem como eventuais avarias mecânicas que devam ser reparadas, inclusive com a troca de peças ou componentes, visando a manutenção das boas condições de segurança dos veículos e de seus ocupantes, e considerando ainda a possibilidade de uso de rodovias federais ou privatizadas, DECIDE:
Artigo 1º - Fica autorizado o Diretor do Departamento de Finanças a proceder ao reembolso de despesas efetuadas com abastecimento, com serviços de reparos de avarias mecânicas, troca de peças ou componentes e revisão, dos veículos da frota deste Poder à disposição dos Gabinetes de Deputado, da Mesa, da Mesa Substituta e das Lideranças Partidárias, bem como eventuais despesas com tarifa de pedágio, na seguinte conformidade:
I - Abastecimento com suprimento de álcool hidratado ou lubrificantes, até o limite mensal de 500 litros de combustível por veículo.
II - Despesas efetuadas com reparos de avarias mecânicas, inclusive com troca de peças ou componentes, até o limite de dispensa de licitação, previsto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal Nº 8666/1993.
III - Despesas efetuadas com revisões previstas nos períodos e quilometragem indicados pelo fabricante do veículo, inclusive com troca de peças ou componentes, até o limite de dispensa de licitação, previsto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal Nº 8666/1993, desde que realizadas em concessionárias autorizadas.
IV - Despesas efetuadas com pagamento de pedágio nos casos não previstos na Decisão 3663/95.
Artigo 2º - Os reembolsos de que trata o artigo anterior dar -se -ão mediante a apresentação de documentos fiscais emitidos em nome da Assembléia Legislativa por empresas sediadas no Estado de São Paulo, excluído o Município da Capital, em que constem a especificação dos serviços prestados e a identificação do veículo, cuja despesa esteja devidamente quitada, acompanhados da ficha de controle de tráfego relativa ao período em que se deu a despesa e na qual estejam discriminadas tais ocorrências.
§ 1º - A despesas prevista no inciso III do artigo 1º poderá ser realizada no Município de São Paulo.
§ 2º - O reembolso de que trata o inciso IV do artigo 1º far -se -á mediante a apresentação dos tíquetes de pedágio emitidos pelos postos de cobrança, com a devida autenticação mecânica.
Artigo 3º - Os pedidos de reembolso das despesas indicadas neste Ato deverão ser encaminhados ao Serviço de Protocolo Geral do Departamento de Serviços Gerais, que dará início a sua tramitação, encaminhando -os à Divisão de Transportes, para conferência dos procedimentos preconizados neste Ato e instrução a respeito da realização dos serviços.
Artigo 4º - O Departamento de Serviços Gerais, após a instrução da Divisão de Transportes, remeterá o protocolado a que alude o artigo anterior diretamente ao Departamento de Finanças, para providências visando à efetivação do reembolso.
Artigo 5º - Os casos excepcionais deverão ser submetidos à Secretaria Geral de Administração.
Artigo 6º - Ficam revogados o Ato 43/93 e as Decisões 222/89, 409/94 e 2000/93.
À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 11.11.96
RICARDO TRÍPOLI
Presidente
LUIZ CARLOS DA SILVA
1° Secretário
CONTE LOPES
2° Secretário