Protocolado n.º 5.231, de 5 de agosto de 1997
Interessado - Antonio Roberto Carrião
Assunto - Solicita seja reexaminado o Ato n.º 31/95, no sentido de que lhe sejam restituídas as parcelas que compõem a sua remuneração integral e que foram alcançadas pelo redutor salarial decorrente da aplicação do disposto no inciso XII do Artigo 115, da Constituição do Estado e inciso XI do Artigo 37 da Constituição da República quando do pagamento de indenização de férias e de licência prêmio, por ocasião da aposentadoria.
A Mesa da Assembléia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, examinando a matéria tratada no presente protocolado n.º 5.231, de 05 de agosto de 1997, que cuida do assunto em epígrafe, ante o parecer nº 171-2/97, oferecido pela Procuradoria da ALESP, e a Manifestação do Senhor Secretário Geral de Administração, e considerando ainda os pronunciamentos dos Senhores 1º e 2º Secretários, respectivamente, que a Presidência acolhe, resolve deferir o pedido formulado pelo requerente, na conformidade com o entendimento esposado no supracitado parecer, que é adotado na íntegra no sentido de que o valor da indenização paga por ocasião da aposentadoria deve corresponder à remuneração integral do cargo que gerou os proventos a ele correspondentes, sem qualquer redutor, dando-se caráter normativo aos demais casos da espécie, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 31/95.