
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, examinando a matéria tratada do presente Processo RG Nº
1.013/1991, em especial a partir de fls. 24, que cuida da consulta em epígrafe,
ante o Parecer Nº 0028 -2/1997, exarado às fls. 26/28 pela Procuradoria da
ALESP, e considerando as manifestações dos ilustres senhores 1º e 2º
Secretários, respectivamente às fls. 31 e 32, que a Presidência acolhe,
RESOLVE ADOTAR o entendimento esposado no referido parecer, no sentido da admissibilidade do cômputo de tempo de serviço público para os fins de lincença -prêmio, por parte dos servidores contratados sob a égide da Lei Nº 0500/1974 beneficiados pelo artigo 4º das disposições transitórias da Resolução Nº 0776/1996 e DETERMINAR a sua aplicação, em caráter normativo, na sua Secretaria.
À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 5 de junho de 1997.
PAULO KOBAYASHI
Presidente
MlLTON MONTI
1° Secretário
CECILIA PASSARELLI
2ª SECRETÁRIA