ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de redefinição na alocação de servidores nos diversos Gabinetes, à vista da redução do quadro efetivo do Poder Legislativo, DECIDE:
Artigo 1º - A lotação de servidores efetivos nos Gabinetes da Mesa, dos Substitutos de Membro de Mesa e das Lideranças das Representações Partidárias dar -se -á nos termos deste Ato.
Artigo 2º - Poderão ser lotados nos Gabinetes da Mesa e dos Substitutos de Membro de Mesa servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, das classes de Agente Técnico Legislativo, Agente Técnico Legislativo Especializado e Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos, na quantidades máximas a seguir determinadas:
I - Presidência - 45
II - 1ª Secretaria - 28
III - 2ª Secretaria - 28
IV - 1ª Vice -Presidência - 12
V - 2ª Vice -Presidência - 12
VI - 3ª Secretaria - 12
VII - 4ª Secretaria - 12
Artigo 3º - Poderão ser lotados nos Gabinetes das Lideranças de Representações Partidárias servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, das classes de Agente Técnico Legislativo, Agente Técnico Legislativo Especializado e Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos, de acordo com as proporções estabelecidas a seguir:
I - Lideranças com menos de 05 Deputados - 02
II - Lideranças compostas de 05 a 10 Deputados - 10
III - Lideranças compostas de 11 a 15 Deputados - 15
IV - Lideranças compostas de 16 ou mais Deputados - 20
§ 1º - A Bancada que sofrer redução no número de integrantes, ensejando mudança de faixa de proporção estabelecida neste artigo ensejará a imediata remoção dos servidores lotados em desacordo com este Ato.
§ 2º - O titular do Gabinete de Liderança deverá indicar ao Departamento de Recursos Humanos quais os servidores que serão removidos da unidade, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esse órgão, caso não seja cumprida a providência, comunicar o fato à Secretaria Geral de Administração.
Artigo 4º - A redução do número de servidores lotados em vagas comuns a fim de se adequar as lotações às quantidades estabelecidas neste Ato, dar -se -á à medida que ocorrerem remoções dos Gabinetes de que se trata, sendo expressamente vedada a remoção de servidor de um Gabinete a outro além dessas quantidades, ainda que com a concordância expressa de seus titulares.
Artigo 5º - Poderão, ainda, ser lotados nos Gabinetes da Mesa ocupantes de cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais, da área de Copa, na seguinte conformidade:
I - Presidência - 03
II - 1ª Secretaria - 02
III - 2ª Secretaria - 02
Artigo 6º - Este Ato entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições e contrário.
À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 30 de junho de 1999.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário
PROCESSO RG Nº 11.272/1988
INTERESSADO: Mesa
ASSUNTO: Limitação do valor das contas telefônicas custeadas pela Assembléia Legislativa
- Revogado pelo Ato da Mesa n°11, de 04/05/2005.