A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, determina:
Artigo 1º - Fica instituído nas dependências do Palácio 9 de Julho, sede da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o Programa de Coleta dos Resíduos Sólidos Recicláveis - Coleta Seletiva, nos termos deste Ato.
Artigo 2º - O Programa de Coleta Seletiva terá as seguintes finalidades:
I - reduzir a produção de resíduos sólidos a serem descartados no ambiente;
II - contribuir com a minimização dos resíduos, por meio do incentivo a práticas ambientalmente adequadas, de reutilização, reciclagem e recuperação;
III - contribuir para reduzir o uso inadequado dos recursos naturais;
IV - promover ações educativas, internas e externas, que visem a adoção de práticas ambientalmente saudáveis;
V - contribuir com a implantação de práticas ambientalmente corretas nas dependências do Palácio 9 de Julho;
VI - incentivar, por meio da conscientização, o uso de produtos ambientalmente saudáveis.
Artigo 3º - Para a implantação do Programa de Coleta Seletiva, fica criado o Grupo de Gestão, com o objetivo de planejar e coordenar as ações operacionais e educativas relacionadas à consolidação do Programa.
Artigo 4º - O Grupo de Gestão terá as seguintes atribuições:
I - realizar um levantamento de todos os tipos de resíduos sólidos recicláveis produzidos nas dependências do Palácio 9 de Julho;
II - estabelecer as etapas de implantação da coleta seletiva nas dependências do Palácio 9 de Julho;
III - providenciar locais adequados para armazenamento e manipulação dos resíduos coletados, assim como de pessoas envolvidas nesse processo;
IV - estabelecer parcerias com entidades sem fins lucrativos, de caráter social, para a destinação dos resíduos coletados;
V - disseminar informações, utilizando todos os meios de comunicação que a Casa oferece, a respeito dos impactos causados pelo uso indiscriminado de produtos recicláveis, conscientizando sobre a importância de reduzir, reutilizar e reciclar os resíduos produzidos.
Artigo 5º - O Grupo de Gestão será composto por 5 (cinco) funcionários da Assembléia Legislativa de São Paulo, indicados pela Mesa Diretora da ALESP.
Parágrafo único - Setores da Casa que, direta ou indiretamente, tenham atividades que possam colaborar nos objetivos previstos no Art. 4º deste Ato deverão disponibilizar meios e pessoas para auxiliar o Grupo de Gestão.
Artigo 6º - O produto da coleta seletiva deverá será revertido para entidades e associações de caráter social, sem fins lucrativos, conforme o inciso IV do Art. 4º deste Ato.
Artigo 7º - A coleta seletiva poderá abranger materiais como papéis; metais; vidros; plásticos; pilhas e baterias; baterias de telefones celulares; lâmpadas fluorescentes, de vapor mercúrio, de sódio e luz mista; cartuchos de impressoras, e outros a serem identificados pelo Grupo de Gestão.
Artigo 8º - Para a consecução dos objetivos da coleta seletiva, serão instalados recipientes apropriados em locais estratégicos da Assembléia Legislativa a serem definidos pelo Grupo de Gestão.
Artigo 9º - O Programa de Coleta Seletiva poderá ser subvencionados, no todo ou em parte, por parcerias com instituições públicas e/ou privadas.
Artigo 10 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 16 de agosto de 1999.
VANDERLEI MACRIS
President
ROBERTO GOUVEIA
1° Secretário
PASCHOAL THOMEU
2° Secretário