A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista das disposições contidas no artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, modificado pela Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e considerando as sugestões apresentadas pelo Departamento de Recursos Humanos para a aplicação desse dispositivo legal, DECIDE ESTABELECER, para os fins do que dispõe o artigo 7º da Lei Federal nº 8.730, de 1993, supra, os seguintes procedimentos para o recebimento da declaração de bens, fontes de renda e valores que compõem o patrimônio privado dos servidores do Poder Legislativo:
Artigo 1º - A posse e exercício de servidor nomeado para integrar os quadros de pessoal da Assembléia Legislativa, em qualquer regime jurídico, ficam condicionados à apresentação de declaração de bens, fontes de rendas e valores que compõem seu patrimônio privado.
§ 1º - A declaração citada no "caput" poderá ser efetuada em formulário próprio a ser obtido junto ao Serviço de Registro Funcional.
§ 2º - A exigência contida neste artigo poderá ser suprida mediante a entrega da cópia da última declaração anual de bens e rendimentos fornecida à Receita Federal.
§ 3º - As declarações de bens serão atualizadas anualmente, dentro dos prazos estabelecidos neste Ato.
§ 4º - Quando da exoneração ou aposentadoria deverá o servidor aposentado e o ex -servidor atualizar os dados da declaração, na forma dos §§ 1º e 2º.
Artigo 2º - As declarações de bens serão mantidas sob guarda do Serviço de Cadastro e Controle Funcional, arquivadas no prontuário dos servidores, em envelopes fechados, pelo prazo de 05 anos.
Parágrafo único - O prazo prescricional a que se refere o "caput" será suspenso em caso de ser instaurado contra o servidor processo administrativo ou sindicância que vise apurar atos ou omissões puníveis disciplinarmente, nos termos da Lei nº 10.261/68 ou que caracterizem crimes contra a administração pública, previstos em lei.
Artigo 3º - As declarações de que trata o artigo anterior compreenderão imóveis, móveis, semoventes, dinheiros, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior.
§ 1º - As declarações serão apresentadas nos seguintes prazos:
I - no ato da posse ou, inexistindo esta, na data do efetivo exercício;
II - a declaração anual atualizada, até 60 dias contados do último dia de prazo para a entrega à Receita Federal;
III - no prazo de 5 dias, a contar da publicação da exoneração ou da aposentadoria.
§ 2º - A não observância do prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior acarretará a suspensão do pagamento até a efetiva entrega em conformidade com o exigido;
§ 3º - O pagamento de saldo a receber decorrente de eventuais verbas rescisórias, indenizações ou outras da espécie, inclusive o vencimento restante devido ao ex -servidor, ou provento devido ao servidor aposentado, estará condicionado à observância do estabelecido no inciso III do § 1º deste artigo.
Artigo 4º - O dever de sigilo imposto aos funcionários da Fazenda Pública sobre informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, que cheguem ao seu conhecimento em razão do ofício, estende-se aos servidores do Departamento de Recursos Humanos que, em cumprimento das disposições deste Ato, encontrem-se em idêntica situação, conforme parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal nº 8730/93.
Parágrafo único - O descumprimento do contido no "caput" sujeitará os servidores infratores às penalidade previstas na legislação pertinente.
Artigo 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato nº 05/97, da Mesa.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - A fim de dar cumprimento às disposições contidas neste Ato, os servidores em exercício na Assembléia Legislativa deverão fornecer ao Serviço de Registro Funcional do Departamento de Recursos Humanos declaração de bens na forma prevista no "caput" do artigo 1º ou cópia da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal em 1999, até o dia 15 de novembro deste ano, sob pena de terem suspenso o pagamento dos vencimentos até o cumprimento da obrigação de que trata o presente Ato, conforme prevê o artigo 262 da Lei nº 10.261, de 1968.