A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as razões alegadas pelo Secretário Geral de Administração, a fls. 12 dos autos do presente processo, DECIDE:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Assembléia Legislativa, o Sistema Anual de Recadastramento de Servidores Inativos - SARSI, a ocorrer no período de 1º a 31 de janeiro, o qual obedecerá aos critérios estabelecidos no presente Ato.
Artigo 2º - O SARSI ficará a cargo do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Geral de Administração.
Artigo 3º - Estão obrigados a se recadastrar todos os servidores inativos do QSAL.
§ 1º - Para participar do recadastramento, o inativo deverá comparecer pessoalmente ao Serviço de Cadastro e Controle Funcional do Departamento de Recursos Humanos, munido de RG, CPF e de demonstrativo recente de pagamento.
§ 2º - O recadastramento poderá ser feito, ainda, por procurador, constituído por instrumento público para essa finalidade, lavrado dentro do prazo de até 30 dias imediatamente anteriores ao período de recadastramento.
§ 3º - O procurador entregará, no ano do recadastramento, o instrumento original de procuração e cópia de seu RG e CPF, bem como de demonstrativo recente de pagamento do servidor inativo representado.
Artigo 4º - Para se recadastrar, o servidor inativo, ou seu representante, deverá prestar as declarações necessárias ao preenchimento de ficha própria, conforme modelo constante do Anexo I do presente Ato.
Artigo 5º - A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo fará publicar, no Diário da Assembléia, a necessária convocação aos participantes do recadastramento, enviando, ainda, com, no mínimo, um mês de antecedência, comunicação via correio a cada um dos interessados.
Artigo 6º - A não participação no recadastramento de que aqui se trata sujeitará o servidor inativo à suspensão do crédito de seus proventos, até que sua situação seja regularizada, conforme disposto no parágrafo único do artigo 262 da Lei 10.261/68, que consubstancia o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Artigo 7º - Os casos omissos serão objeto de exame e decisão da Secretaria Geral de Administração.
Artigo 8º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Republicado por ter saído com incorreção)