A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e á vista das razões alegadas pelo Diretor do Departamento de Serviços Gerais da Secretaria Geral de Administração deste Poder, DECIDE :
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 4º do Ato Nº 24/1998, da Mesa:
"Artigo 4º - A Divisão de Transportes providenciará, até o 5º dia útil de cada mês, levantamento do custo médio do litro de álcool combustível e do litro da gasolina, a ser submetido à apreciação do Secretário Geral de Administração, que aprovará os resultados do levantamento ou determinará novas diligências.
Parágrafo único - O levantamento de que trata o caput deste artigo levará em conta os preços praticados por, no mínimo, três postos de serviço dentre os que aceitam o documento -combustível da empresa contratada pela Assembléia Legislativa, e que estejam a uma distância máxima de dois quilômetros da sede deste Poder.”
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 04 de fevereiro de 2000.
VANDERLEI MACRIS
Presidente
ROBERTO GOUVEIA
1° Secretário
PASCHOAL THOMEU
2° Secretário