Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 26, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a proporcionalidade estabelecida nos Atos e Decisões que cuidam do assunto, DECIDE:
Artigo 1º - Havendo alteração a menor na composição da bancada partidária que implique modificação nas proporções estabelecidas nos atos de nºs 247/88, 07/96 e 10/96, a exoneração dos ocupantes dos cargos atingidos, bem como a cessação dos afastamentos de servidores de outros órgãos ou entidades colocados à disposição deste Poder, sem prejuízo de vencimentos dos cargos de origem, para prestar serviços ao Gabinete da Liderança, dar-se-á em conformidade com o disposto neste Ato.
Artigo 2º - A exoneração dos ocupantes dos cargos atingidos pela alteração daquela proporcionalidade surtirá efeitos a partir da data em que ocorreu tal alteração.
Artigo 3º - O Gabinete da Liderança da bancada que sofreu a redução de que trata o artigo 1º deverá encaminhar à SGA para consideração da Mesa Diretora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da data em que ocorreu a alteração, os nomes dos servidores a serem exonerados para fins de adequação à proporcionalidade mencionada no artigo 1º do presente Ato.
§ 1º - Esgotado o prazo estipulado no caput deste artigo sem que a Liderança de Bancada tenha apontado os nomes dos servidores a serem exonerados, a Mesa Diretora procederá de ofício, exonerando os servidores na quantidade necessária, por ordem decrescente de data de nomeação.
§ 2º - Caso seja de interesse do Líder da Bancada atingida, a Mesa Diretora cuidará de tornar sem efeito a exoneração efetivada nos termos do parágrafo anterior, assim que o Gabinete de Liderança indique os nomes dos servidores que pretende ver exonerados.
§ 3º - Tanto a Decisão que torna sem efeito a exoneração de ofício quanto aquela que exonera a pedido do Gabinete da Liderança surtirão efeito a partir da data em que ocorreu a modificação na composição da bancada.
Artigo 4º - A cessação dos afastamentos de servidores de outros órgãos junto a este Poder se dará, para fins de adequação à nova situação, a partir da data em que ocorreu a alteração a menor no número de integrantes da bancada.
Artigo 5º - O Gabinete da Liderança da bancada que sofreu a redução de que se trata deverá encaminhar à SGA, para consideração da Mesa Diretora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias,a contar da data em que ocorreu a alteração, os nomes dos servidores cujo afastamento se pretenda cessado para fins de adequação à proporcionalidade mencionada no artigo 1º do presente Ato.
§ 1º - Esgotado o prazo estipulado no caput deste artigo sem que a Liderança de Bancada tenha apontado os nomes dos servidores cujo afastamento deva ser cessado, a Mesa Diretora procederá de ofício, comunicando o órgão de origem dos servidores - escolhidos por ordem decrescente de data de concessão - não mais haver interesse em seus afastamentos junto a este Poder.
§ 2º - Caso seja de interesse do Líder da Bancada atingida, a Mesa Diretora cuidará de solicitar novamente ao órgão de origem o afastamento pretendido, tão logo o Gabinete de Liderança indique os nomes cujos afastamento devam ser cessados.
§ 3º - As providências relativas aos afastamentos aludidas nos parágrafos anteriores surtirão efeito a partir da data em que ocorreu a modificação na composição da bancada.

Artigo 6º - Para o fiel cumprimento do disposto no presente Ato, a Secretaria Geral Parlamentar informará, de imediato, à Secretaria Geral de Administração quaisquer alterações na composição das bancadas partidárias com assento nesta Casa, quanto houver.
Artigo 7º - Este Ato entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Aos Gabinetes de Lideranças Partidárias, à Secretaria Geral Parlamentar e à Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.