Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 41, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 38, de 08 de dezembro de 2009)

Artigo 1º - Para cumprimento pelos titulares das Unidades Administrativas do disposto no artigo 2º da Lei Complementar Nº 857/1999, o Departamento de Recursos Humanos, até o mês de março de cada no, enviará às Unidades Administrativas da Assembléia Legislativa planilha contendo a listagem dos servidores que tenham preenchido os requisitos para aquisição de direito a licença-prêmio referente a período aquisitivo com termo final posterior a 31 de dezembro de 1999.
§ 1º - os servidores deverão requerer a concessão do benefício através de formulários -padrão que conterão a indicação do período ou períodos de fruição do benefício, no prazo de 60 dias a contar do recebimento.
§ 2º - os servidores cujos nomes não constarem da listagem de que trata o caput deste artigo e que entendam fazer jus ao benefício de licença-prêmio, deverão requerer o benefício da mesma forma.
§ 3º - Os titulares das Unidades Administrativas deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento das disposições contidas no § 1º deste artigo.
§ 4º - A licença -prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo, nos termos do caput do artigo 213 da Lei nº 10.261/68.
§ 5º - Os períodos de fruição deverão respeitar a conveniência do serviço, condição que deverá ser expressamente consignada no requerimento, mediante manifestação da chefia imediata do requerente.
§ 6º - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, concedida a licença-prêmio, autorizará o gozo do benefício requerido, desde que respeitado o período concessivo de que trata o caput do artigo 213 da Lei 10.261/68.
Artigo 2º  - os servidores que não indicarem o período de gozo, ou que não o fizerem em conformidade com o que determina este ato, terão as datas de fruição de suas licenças -prêmio fixadas pela Administração, ouvidos os superiores imediatos, dentro do período concessivo, devendo, deste ato, o Departamento de Recursos Humanos dar ciência ao servidor.
Artigo 3º  - Os períodos de fruição de licença-prêmio não poderão ser alterados em desrespeito aos limites fixados pela Lei Complementar Nº 857/1999.
Artigo 4º  - os servidores que, à data de publicação deste ato tenham licença-prêmio concedida, relativa a período aquisitivo vencido em data posterior a 31 de dezembro de 1999, deverão requerer a fruição do período ou períodos a que façam jus, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação deste ato, obedecido o disposto no § 4º do artigo 1º do presente ato.
PUBLIQUE-SE.
À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 12 de dezembro de 2001.
WALTER FELDMAN
Presidente
HAMILTON PEREIRA
1° Secretário
DORIVAL BRAGA
2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 38, de 08/12/2009.