Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 39, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001

(Atualizado até o Ato da Mesa n°16, de 20 de junho de 2005)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do artigo 26 da Resolução nº 783, de 1º de julho de 1997, que trata do credenciamento de estagiários junto aos diversos órgãos integrantes da sua estrutura administrativa, nos termos das disposições da Lei Federal nº 6494, de 1977, RESOLVE:
Artigo 1º  - O estágio será realizado por alunos regularmente matriculados nos dois últimos anos de cursos de nível médio ou superior, pelo período máximo de quatro semestres letivos, com o objetivo de complementar o ensino por meio do treinamento profissional do estudante com a aplicação de seus conhecimentos técnicos em beneficio da administração pública.

Artigo 2º  - O número de estagiários será fixado anualmente pela Mesa Diretora, por indicação dos Secretários Gerais da Assembléia Legislativa, após consulta aos diretores dos Departamentos e responsáveis pela Procuradoria, Núcleo da Qualidade e Serviço Técnico de Cerimonial.

§ 1º - O preenchimento das vagas far -se -á mediante processo seletivo público realizado ou supervisionado pelo Departamento de Recursos Humanos, através do Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

§ 2º - A Mesa Diretora fará publicar no Diário Oficial o Edital de Convocação para seleção de estagiário, que conterá prazo de validade, requisitos e demais condições.

§ 3º - Selecionados os candidatos, deverá ser providenciada junto aos respectivos estabelecimentos de ensino a celebração de convênio, instrumento obrigatório para a realização do estágio.

§ 4º - As instituições de ensino apresentarão ao Departamento de Recursos Humanos, um plano de estágio definindo as condições de sua realização, orientação e avaliação.

§ 5º - No caso das Universidades Públicas com sede no interior do Estado, mediante convênio previamente firmado com a Assembléia Legislativa, o processo seletivo público poderá ser realizado diretamente por estas instituições, observando -se os termos do disposto no presente Ato, sendo obrigatória a publicação do Edital de Convocação em jornal local ou regional.

Artigo 3º  - A formalização do credenciamento do estudante dar -se -á mediante o estabelecimento de Termo de Compromisso firmado entre o estagiário e a Assembléia Legislativa, com a interveniência da instituição de ensino.

Artigo 4º  - A carga horária de cada estagiário que será de quatro a seis horas diárias e o horário em que ela será cumprida deverão ser fixados pelo titular da unidade administrativa em que é realizado o estágio, compatibilizando -se com o horário escolar.

Parágrafo único - A freqüência do estagiário será controlada por meio de folha assinada diariamente, com o registro do horário cumprido, admitindo -se, no máximo 5 (cinco) faltas não remuneradas por semestre.

Artigo 5º  - Durante o período de estágio, o estudante deverá apresentar ao Departamento de Recursos Humanos ao final de cada bimestre atestado de freqüência escolar e em caso de reprovação escolar ou não comprovação de assiduidade o Termo de Compromisso será extinto.

Parágrafo único - O Termo de Compromisso poderá ser extinto a qualquer momento por iniciativa da Assembléia Legislativa ou do estagiário, sem qualquer ônus.

Artigo 6º  - A supervisão das atividades desempenhadas pelos estagiários será da

responsabilidade de um servidor designado pelo titular da unidade em que é realizado o estágio e deverá ser acompanhada pelo Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo único - O responsável pela supervisão, no máximo ao final de cada semestre, encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos um relatório de avaliação do estágio por meio de critérios definidos pelo referido Departamento, que o enviará à instituição de ensino.

Artigo 7º  - Durante o período de estágio, o estudante matriculado em curso de nível médio ou superior perceberá da Assembléia Legislativa, a título de bolsa -auxilio, respectivamente, a importância correspondente a R$3,00 (três reais) e R$5,00 (cinco reais) por hora.

Parágrafo único - Ao final de cada mês será calculado o valor da bolsa -auxilio com base no número de horas de estágio, conforme informação de freqüência que será prestada pelo titular da unidade administrativa competente.

Artigo 8º  - O período de estágio não ensejará nenhum tipo de vínculo empregatício entre os estudantes e a Assembléia Legislativa.

Artigo 9º  - O presente ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

DOE de 06 de dezembro de 2001.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário-

-Revogado pelo Ato da Mesa n° 16,de 20/06/2005.