A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade da Administração da ALESP disciplinar o fornecimento do Crachá de Identificação Funcional àqueles que trabalham nas dependências do Poder legislativo, conforme estabelece o Ato nº 8/2000, resolve:
Artigo 1º - O artigo 1º do Ato nº 8/2000 fica acrescido do seguinte inciso IV:
“IV - pessoas indicadas pelos titulares dos Gabinetes da Mesa, Mesa Substituta, Lideranças Partidárias e Gabinetes de Deputados, limitado a 5 (cinco) crachás por gabinete.”
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.