Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 31, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, examinando a matéria tratada no Processo RG nº 08.007/1997, que cuida do assunto em epígrafe, considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos relativos à aplicação da Progressão, a que se refere o Ato nº 0028/1999, que regulamentou o artigo 52 da Resolução nº 0776/1996, RESOLVE:

 

Artigo 1º  - A Progressão a que se refere o artigo 52 da Resolução nº 0776/1996 consiste na evolução do servidor de um grau para o imediatamente superior dentro do respectivo nível da carreira, e será realizada bienalmente, conforme as disposições contidas neste Ato.

Artigo 2º  - São objetivos da Progressão:

I - identificar o nível de desempenho do servidor;

II - fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos;

III - aprimorar o desempenho do servidor;

IV - fundamentar o desenvolvimento do servidor na carreira;

V - promover a adequação funcional do servidor.

Artigo 3º  - Serão avaliados os servidores efetivos lotados nos diversos órgãos da Casa, desde que preenchidos os requisitos contidos no artigo 54 da Resolução nº 0776/1996.

§ 1º - O Departamento de Recursos Humanos elaborará a relação de servidores que estejam em exercício de cargo efetivo na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e que preencham os demais requisitos para participarem do processo de progressão, que será publicada no órgão oficial, dando início ao processo.

§ 2º - O período de que trata o artigo 54 da Resolução nº 0776/1996 é o de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à publicação da relação de funcionários que participarão do processo.

Artigo 4º  - As progressões a serem realizadas serão distribuídas entre os funcionários das áreas administrativa e parlamentar, proporcionalmente, de forma a garantir que 20% do pessoal de cada uma destas áreas de atuação seja beneficiado.

§ 1º - Área Administrativa, para efeito do disposto neste Ato compreende as Secretarias Gerais, os Departamentos, a Procuradoria, o Núcleo da Qualidade, a Comissão Processante Permanente, a Comissão Permanente de Licitação e o Serviço Técnico de Cerimonial.

§ 2º - Área Parlamentar compreende os Gabinetes de Deputados, Gabinetes de Lideranças de Representação Partidária, Gabinetes da Mesa Diretora, Gabinetes da Mesa Substituta e Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna.

§ 3º - Para cada grupo formado pelo conjunto de servidores de mesmo cargo, nível e área, será calculado o número dos que serão beneficiados pela progressão, através da aplicação do percentual de 20%.

§ 4º - Havendo em algum dos grupos menos de três servidores, será efetuado novo cálculo, juntando -se os grupos de servidores de mesmo cargo e nível das duas áreas que, nesta hipótese, concorrerão entre si.

§ 5º - Exceto na hipótese prevista no parágrafo anterior, os servidores da Área Parlamentar não concorrerão diretamente com os da Área Administrativa.

Artigo 5º  - Os processos de progressão serão realizados por Comissão de Progressão subordinada ao Departamento de Recursos Humanos, indicada pela Mesa Diretora em conformidade com o disposto no parágrafo 3º do artigo 51 da Resolução nº 0776/1996.

§ 1º - As entidades representativas dos servidores - Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - terão direito a indicação, cada uma delas, de um representante para compor a Comissão de Progressão, nos termos do parágrafo 3º, inciso III do artigo 51 da Resolução nº 0776/1996.

§ 2º - Caberá à Comissão de Progressão, dentre outras atribuições, estabelecer os prazos que não estiverem expressos neste Ato e decidir em primeira instância sobre as questões levantadas nos processos de avaliação.

Artigo 6º  - Os servidores da Área Administrativa, preenchidos os requisitos previstos no artigo 54 da Resolução nº 0776/1996, serão avaliados individualmente pelos superiores imediato e mediato segundo os critérios estabelecidos no artigo 54 da mesma Resolução.

§ 1º - A avaliação será feita da seguinte forma:

I - Nos gabinetes das Secretarias Gerais pelo Secretário e pelo Chefe de Gabinete;

II - Nos Departamentos pelo Diretor e por um Assessor Técnico indicado pelo titular da unidade;

III - No Núcleo da Qualidade pelo Gerente e pelo Secretário Geral de Administração ou o Chefe de Gabinete da Secretaria;

IV - Nas Comissões Processante Permanente e Permanente de Licitação:

a) os funcionários, pelo Presidente da Comissão e pelo Secretário Geral de Administração ou Chefe de Gabinete da Secretaria;

b) os membros da Comissão, pelo Secretário Geral de Administração e pelo Chefe de Gabinete da Secretaria.

V - No Serviço de Cerimonial pelo Diretor do Serviço e pelo Chefe de Gabinete da Presidência;

VI - Na Procuradoria pelo Procurador -Chefe e pelo Coordenador Administrativo ou pelo Procurador Corregedor, a critério do titular da unidade, desde que não concorram diretamente com os avaliados.

Artigo 7º  - Os servidores da Área Parlamentar, preenchidos os requisitos previstos no artigo 54 da Resolução nº 0776/1996, serão avaliados individualmente apenas pelo superior imediato, segundo os critérios estabelecidos no artigo 54 da mesma Resolução, podendo ser este o Chefe do Gabinete ou o Deputado.

Artigo 8º  - A avaliação individual far -se -á mediante o preenchimento, pelos avaliadores, dos questionários constantes no Anexo I deste Ato, atribuindo a cada uma das questões nota entre um e quatro, perfazendo um total máximo de 44 pontos.

§ 1º - Os avaliadores serão treinados através de curso promovido pelo Departamento de Recursos Humanos, antes da distribuição dos questionários de avaliação.

§ 2º - A pontuação final será obtida pela média aritmética das duas avaliações, no caso da Área Administrativa, e por avaliação única no caso da Área Parlamentar.

§ 3º - Em caso de remoção do servidor no período de que trata o § 2º do artigo 3º deste Ato, este deverá ser avaliado pelos superiores hierárquicos que por mais tempo permaneceram nesta condição.

§ 4º - Após o preenchimento, os questionários de avaliação serão remetidos diretamente ao Serviço de Planejamento de Recursos Humanos, que procederá a apuração do total de pontos.

§ 5º - O servidor que houver sofrido penalidade administrativa no período avaliado fica automaticamente excluído da Progressão em curso.

§ 6º - Dos procedimentos relativos à evolução funcional caberá recurso ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, no prazo de (5) cinco dias da publicação dos resultados, nos termos do artigo 60 da Resolução nº 0776/1996.

§ 7º - Acolhido o recurso, se necessário for, proceder -se -á a uma reclassificação do recorrente dentro de seu grupo.

Artigo 9º  - O desempate far -se -á obedecendo os critérios a seguir:

I - maior tempo de efetivo exercício no cargo;

II - maior idade;

III - maior número de filhos.

Artigo 10º - O Secretário Geral de Administração tornará oficial o resultado final da Progressão com a publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 11º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 0028/1999.