Artigo 1º - Para cumprimento pelos titulares das Unidades Administrativas do disposto no artigo 2º da Lei Complementar Nº 857/1999, o Departamento de Recursos Humanos, até o mês de março de cada no, enviará às Unidades Administrativas da Assembléia Legislativa planilha contendo a listagem dos servidores que tenham preenchido os requisitos para aquisição de direito a licença-prêmio referente a período aquisitivo com termo final posterior a 31 de dezembro de 1999.
§ 1º - os servidores deverão requerer a concessão do benefício através de formulários -padrão que conterão a indicação do período ou períodos de fruição do benefício, no prazo de 60 dias a contar do recebimento.
§ 2º - os servidores cujos nomes não constarem da listagem de que trata o caput deste artigo e que entendam fazer jus ao benefício de licença-prêmio, deverão requerer o benefício da mesma forma.
§ 3º - Os titulares das Unidades Administrativas deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento das disposições contidas no § 1º deste artigo.
§ 4º - A licença -prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo, nos termos do caput do artigo 213 da Lei nº 10.261/68.
§ 5º - Os períodos de fruição deverão respeitar a conveniência do serviço, condição que deverá ser expressamente consignada no requerimento, mediante manifestação da chefia imediata do requerente.
§ 6º - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, concedida a licença-prêmio, autorizará o gozo do benefício requerido, desde que respeitado o período concessivo de que trata o caput do artigo 213 da Lei 10.261/68.
Artigo 2º - os servidores que não indicarem o período de gozo, ou que não o fizerem em conformidade com o que determina este ato, terão as datas de fruição de suas licenças -prêmio fixadas pela Administração, ouvidos os superiores imediatos, dentro do período concessivo, devendo, deste ato, o Departamento de Recursos Humanos dar ciência ao servidor.
Artigo 3º - Os períodos de fruição de licença-prêmio não poderão ser alterados em desrespeito aos limites fixados pela Lei Complementar Nº 857/1999.
Artigo 4º - os servidores que, à data de publicação deste ato tenham licença-prêmio concedida, relativa a período aquisitivo vencido em data posterior a 31 de dezembro de 1999, deverão requerer a fruição do período ou períodos a que façam jus, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação deste ato, obedecido o disposto no § 4º do artigo 1º do presente ato.
PUBLIQUE-SE.
À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 12 de dezembro de 2001.
WALTER FELDMAN
Presidente
HAMILTON PEREIRA
1° Secretário
DORIVAL BRAGA
2° Secretário