Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 55, DE 26 DE JUNHO DE 2002

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 77 da Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), que trata da forma de apuração do tempo de serviço em dias, arredondando -se para 1 ano os dias restantes, após conversão, do excedente de 182 dias, nos casos de aposentadoria por invalidez e compulsória;

CONSIDERANDO que em 17 de maio de 1989 foi baixado o Decreto nº 29.929, ampliando o alcance do referido artigo 77 e determinando a aplicação do critério do arredondamento do tempo de serviço, para fins de aposentação, também nas hipóteses de aposentadoria proporcional e integral voluntárias do pessoal dos órgãos do Poder Executivo;

CONSIDERANDO que essa diretriz administrativa, com o decorrer do tempo, passou a ser adotada por toda a Administração Pública Estadual, sendo certo que, no âmbito desta Assembléia Legislativa, foi editado em fins de 1993 o Ato Nº 47/1993, que determinou a aplicação do arredondamento do tempo de serviço de que trata o supracitado artigo 77 também nos processos que cuidam de aposentadoria voluntária do pessoal da Assembléia, em consonância com as regras contidas no referido Decreto nº 29.929;

CONSIDERANDO que a adoção desse critério de arredondamento de tempo de serviço, a partir de 1993, passou a ser aplicado, de forma uniforme, por parte dos Três Poderes do Estado e o próprio Tribunal de Contas, até meados de 1997, já tinha firmado jurisprudência administrativa com respeito a forma de arredondamento de tempo de serviço, aceitando pacificamente os registros das as aposentadorias contendo esse entendimento, em todos os casos, isto é, nas hipóteses de aposentadoria voluntária, por invalides e compulsória;

CONSIDERANDO todavia, que a partir do início de 1997 o Tribunal de Contas do Estado, provocado pela Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, que propôs a adoção de nova orientação jurídica sobre esse tema, começou a mudar o seu entendimento administrativo sobre a forma de aplicar o arredondamento e, em fins de 1998, fixou novo critério jurídico a respeito da extensão dos efeitos do referido artigo, passando a aceitar o arredondamento do tempo de serviço apenas nas hipóteses de aposentadorias por invalidez e compulsória, nos estritos termos do artigo 77 da Lei nº 10.261/68;

CONSIDERANDO que essa matéria não passou despercebida pela administração desta Casa, sendo objeto de profundos estudos por parte de seus órgãos técnicos, motivados também por sugestão da própria assessoria jurídica daquela Corte de Contas, sendo certo que, no início de 1999, foi baixado o Ato nº 05/1999, determinando a suspensão, no âmbito deste Poder, a partir de 03 de março de 1999, dos efeitos do referido Ato Nº 47/1993;

CONSIDERANDO, assim, que a partir de 03 de março de 1999, os novos servidores aposentados do QSAL passaram a ter o tempo de serviço arredondado somente nas hipóteses acima referidas, ou seja, nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória;

CONSIDERANDO, entretanto, que o novo critério jurídico adotado pelo Tribunal de Contas, órgão incumbido de registrar as aposentadoria havidas no setor público, no que tange ao critério de arredondamento do tempo de serviço, muito embora essa regra tenha sido adotada por esta Casa já a partir de 1999, ainda carece de uniformização nos dias de hoje, levando-se em conta o fato de que os processos de aposentadoria concedidas anteriormente a 03 de março de 1999, dado o seu grande número, em especial nos dois últimos anos que antecederam a chamada reforma previdenciária, operada pela Emenda Constitucional Nº 20/1998, vêm sendo julgados paulatinamente, em razão da sobrecarga de processos existentes do TCE, decorrido largo espaço de tempo após a data da efetivação da aposentação do servidor;

CONSIDERANDO que, em virtude da adoção desses complexos procedimentos administrativos, na prática, o benefício previdenciário da aposentadoria ao pessoal do QSAL, em muitos casos, continua sendo pago em desacordo com as normas atualmente vigentes, notadamente por falta de oportunidade de julgamento pela referida Corte de Contas, RESOLVE, em caráter NORMATIVO, com o intuito de uniformizar a aplicação do arredondamento do tempo de serviço par fins de aposentadoria, segundo a orientação ditada pelo Colendo Tribunal de Contas Estadual:

I - DETERMINAR seja procedida revisão das aposentadorias dos servidores do QSAL, no sentido de que seja retirado, a partir desta data, o arredondamento de tempo de serviço apurado de acordo com o Ato Nº 47/1993, aplicado em desacordo com a nova orientação jurídica ditada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o qual passou a aceitar esse critério apenas nos casos de aposentadoria por invalidez e compulsória, retificando-se as decisões proferidas pela Egrégia Mesa nos respectivos processos;

II - DETERMINAR à Secretaria Geral de Administração seja expedido ofício à Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, comunicando os termos deste Ato e solicitar a devolução à Assembléia Legislativa, dos processos ainda não julgados, que contenham o arredondamento de tempo de serviço na forma prevista no referido Ato Nº 47/1993, a fim de que sejam efetuadas as devidas retificações dos atos de aposentadoria dos servidores abrangidos.