Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 86, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de aperfeiçoar os registros e levantamentos dos assentamentos de freqüência dos servidores e no sentido de solucionar problemas gerados por divergências nos registros de comparecimento de anos anteriores identificados no presente exercício, em virtude da transferência dos dados para meio eletrônico, DECIDE:

Artigo 1º - A falta ao trabalho será notificada imediatamente à Divisão de Administração de Recursos Humanos, onde aguardará eventual regularização, dentro do prazo legal.

Artigo 2º - Regularizada a freqüência, a comunicação será encaminhada ao setor competente, em seguida para arquivo no prontuário funcional; não havendo a regularização a falta será considerada injustificada, ocorrência que será consignada pela Divisão de Administração de Recursos Humanos, em documento que será encaminhado ao setor competente para a averbação do desconto e posteriormente para arquivo no prontuário funcional.

Artigo 3º - Nos casos de informações de informações imprecisas registradas nas fichas de freqüência anteriores aos registro informatizados, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos poderá regularizar os assentamentos de freqüência dos servidores onde existam informações conflitantes, após levantamento minucioso e análise de todas as fontes disponíveis tais como prontuário funcional, prontuário médico e folha de pagamento, para verificação de descontos.

§ 1º - Caso haja necessidade, poderão ser oficiados órgãos onde o servidor esteve afastado, para dirimir dúvidas surgidas nas anotações dos registros de freqüência.

§ 2º - Havendo dúvida ou divergência quanto à freqüência que não possa ser dirimida por consulta aos assentamentos, a regularização se dará da seguinte forma:

I - A existência de desconto em folha de pagamento deverá ser considerada como ocorrência de falta injustificada, salvo prova em contrário;

II - A inexistência de desconto será considerada como freqüência normal, salvo prova em contrário.

Artigo 4º - As decisões de regularização serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Artigo 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.