A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, considerando a necessidade de disciplinar os casos excepcionais de
condução dos veículos que compõem a frota do Poder Legislativo, não previstos
no Ato nº 28/2001, RESOLVE:
Artigo
1º - O Ato nº 28/2001 fica acrescido do seguinte
artigo 2 A:
Artigo 2 A - Em caráter excepcional, os veículos de que trata este Ato poderão ser conduzidos:
a) por servidores ocupantes
dos cargos de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais que exercem a
função de mecânico, a fim de efetuar percurso de teste nos veículos que
sofreram consertos mecânicos, restrito à distância de, no máximo, 3 kms, da
área do entorno do edifício -sede, da Assembléia Legislativa e desde que
devidamente autorizados pelo seu superior imediato;
b) por policiais militares
destacados para o policiamento da Assembléia Legislativa, quando autorizados
pelo comando, para a condução dos veículos que fazem o policiamento
comunitário, nos termos da Decisão nº 643/2002, bem como para o cumprimento de
missões junto aos Gabinetes da Mesa, desde que autorizados pelos seus
respectivos titulares.
Artigo
2º - Aos servidores de que trata o presente ato
aplicam -se as disposições do Ato nº 28/2001, as regras de conduta, deveres e
responsabilidades endereçadas aos Agentes de Segurança Parlamentar.
Artigo
3º - Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de maio de 2002.
À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 04 de
junho de 2002.
WALTER FELDMAN
Presidente
HAMILTON PEREIRA
1° Secretário
DORIVAL BRAGA
2° Secretário