A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, RESOLVE:
Artigo
1º - O artigo 28 do Ato Nº 1/1997 fica acrescido
do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - A vedação de que trata o "caput" deste
artigo não se aplica aos servidores cujos contratos tiveram seus prazos de
vigência prorrogados excepcionalmente, por até 180 (cento e oitenta) dias, por
interesse da Administração, quando, neste caso, a fruição do período de férias
poderá sofrer sobrestamento e o respectivo gozo ser estabelecido em época
oportuna, fixada pelo diretor da unidade de lotação do servidor."
Artigo
2º - Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.
Palácio 9 de julho, em 9 de agosto de 2002.
Walter Feldman
Presidente
Hamilton Pereira
1° Secretário
Dorival Braga
2° Secretário