Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 31, DE 12 DE MARÇO DE 2003

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 8, de 26 de março de 2009)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de dar suporte às atividades de representação dos deputados ex-membros titulares de sua Mesa Diretora, nos dois anos subsequentes ao término do mandato que exerceram na Mesa, na conformidade do disposto no Ato nº 08/91 e suas alterações posteriores, RESOLVE:


Artigo 1º - Nos dois anos subsequentes ao término no mandato da Mesa da Assembleia Legislativa, o deputado que dela houver participado como membro titular e que estiver no exercício de mandato parlamentar, terá direito ao uso das seguintes dependências e suas instalações:
I - para o ex-Presidente, o Gabinete formado pela sala nº 5144, acrescida do mezanino contíguo, localizado no 5º andar;
II - para o ex-1º Secretário, a sala nº 6019, localizada no 6º andar;

II - para o ex -1º Secretário, a sala nº 4092, localizada no 4º andar;(NR)

- - Inciso II com redação dada pelo Ato da Mesa nº 03, de 22/02/2005, com vigência a partir de 15/03/2015.
III - para o ex-2º Secretário, a sala nº 4116, localizada no 4º andar.

III - para o ex -2º Secretário, a sala nº 6019, localizada no 6º andar.(NR)

- Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa nº 03, de 22/02/2005, com vigência a partir de 15/03/2015.

 

Artigo 2º - Nos Gabinetes de que trata o artigo 1º poderão ser lotados, a pedido de seus titulares, servidores das classes relacionadas a seguir:
I - no Gabinete do ex-Presidente: 02 (dois) servidores ocupantes do cargo de Assistente Legislativo I e 02 (dois) servidores titulares de cargo efetivo da ALESP;
II - em cada um dos Gabinetes do ex-1º Secretário e do ex-2º Secretário: 02 (dois) servidores ocupantes do cargo de Assistente Legislativo I e 01 (um) servidor titular de cargo efetivo da ALESP.
§ 1º - No caso dos ocupantes de cargo de Assistente Legislativo I, a Mesa efetuará a nomeação mediante indicação do titular de um dos Gabinetes de que trata o artigo 1º.
§ 2º - Aos servidores de que trata este artigo poderá ser atribuída gratificação de representação específica dos cargos ali referidos.
Artigo 3º - Ao ex-Presidente da Assembleia Legislativa nas condições de que trata o artigo 1º fica assegurado o direito de dispor de um corpo de segurança composta de 04 (quatro) soldados integrantes da Assistência Policial Militar da Assembleia Legislativa (APMAL), chefiados por 02 (dois) oficiais da Polícia Militar do Estado, destinado à sua guarda pessoal.
Artigo 4º - O presente Ato entra em vigor nesta data, surtindo efeitos a partir de 15 de março de 2003, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 03/2001.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 28, de 22/12/2008, a partir de 15/03/2009.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 8, de 26/03/2009.