ATO Nº 0046/2003, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o contrato mantido entre este Poder e instituição de ensino para a prestação de serviços de educação infantil na área de pré-escola extinguiu -se em 28 de fevereiro último;

CONSIDERANDO que referido contrato foi firmado para o atendimento de até 120 (cento e vinte) crianças, e que então atendia somente a cerca de 20 (vinte) crianças;

CONSIDERANDO que manter contrato de prestação de serviços na área de educação infantil e pré-escola é liberalidade da Administração, sujeita a julgamento de conveniência e oportunidade da E. Mesa, regida que é pelos princípios da boa administração pública, especialmente no que diz respeito à economicidade,

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de dar nova disciplina ao benefício da educação infantil proporcionada aos filhos de deputados e servidores do Poder Legislativo,

RESOLVE:

Artigo 1º  - Passam a ter nova redação os artigos do Ato Nº 22/2001, da Mesa, a seguir enumerados:

I  - artigo 1º:

"Artigo 1º  - O Serviço Técnico de Creche - STC, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Geral de Administração - SGA, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, destina -se ao atendimento de filhos de servidoras e servidores do QSAL, de deputadas e deputados estaduais com assento na Assembléia Legislativa e de policiais civis e militares que prestam serviço na ALESP, na faixa de 03 (três) meses até o final do semestre letivo em que completar 4 (quatro) anos, conforme cronograma de planejamento pedagógico do STC, tendo como compromisso o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico (alimentação, higiene e saúde), intelectual, psicológico, social e de segurança, complementando a ação da família durante o horário de trabalho de seus pais ou responsáveis."

II - "caput" do artigo 21:

"Artigo 21 - Havendo necessidade de abertura de vagas para atender crianças de até 04 (quatro) anos de idade, o desligamento das que completarem a idade limite dar -se -á na seguinte conformidade:"

Artigo 2º  - Fica acrescentado parágrafo ao artigo 21:

"Parágrafo único - Em caso de exoneração da mãe, pai ou responsável pela criança, sua permanência na creche ficará limitada ao término do semestre letivo em que se encontrar."

Artigo 3º  - A prestação de serviços de educação infantil por instituição de ensino contratada pela Assembléia Legislativa fica garantida aos filhos de servidoras e servidores que na data da extinção do ajuste então mantido para essa finalidade encontravam -se regularmente matriculados, até a conclusão da pré-escola.

Artigo 4º  - Aplicam -se, para o cumprimento do que determina o artigo anterior, as disposições do Ato Nº 25/1995, da Mesa, cujos efeitos cessarão automaticamente quando do integral cumprimento do artigo 3º.

Artigo 5º  - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.

 Palácio 9 de Julho, em 21 de maio de 2003.

 SIDNEY BERALDO

 Presidente

 EMÍDIO DE SOUZA

 1° Secretário

 JOSÉ CALDINI CRESPO

 2° Secretário

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