CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional Nº 41/2003 instituiu o abono de permanência para o servidor que permanecer em atividade após cumpridas as exigências para a aposentadoria voluntária, e considerando os Pareceres nº 70 -2 e nº 71 -2, de 2004, exarados pela Procuradoria no Protocolado nº 6214/2003, de interesse da servidora Tane Campos, e o Parecer nº 103 -2, de 2004, exarado no Processo RG nº 4826/2003, de interesse da servidora Zaira Benites Ribeiro, a MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Artigo 1º - O abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional Nº 41/2003, no valor equivalente à quantia recolhida a título de contribuição previdenciária, poderá ser requerido ao Secretário Geral de Administração, pelo servidor que permaneça em atividade, cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária, previstos em um dos seguintes dispositivos:
I - art. 40, § 19, da Constituição Federal, modificado pelo art. 1º da EC 41/03 (regra geral da aposentadoria voluntária integral) - ingresso no serviço público a qualquer tempo, tendo cumprido cumulativamente:
a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
b) cinco anos no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria;
c) idade de sessenta anos, se homem, cinqüenta e cinco anos, se mulher; e
d) tempo de contribuição de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher.
II - art. 2º, §5º, da EC 41/03 (regra da aposentadoria voluntária integral da EC 20/98) - ingresso no serviço público até 16/12/1998, tendo cumprido cumulativamente:
a) cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito, se mulher;
b) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se daria a aposentadoria;
c) tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
1 - trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
2 - período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, da data da publicação da EC Nº 20/1998, em 16/12/1998, faltaria para atingir a o limite de tempo constante no item 1 deste inciso.
III - art. 3º, §1º, da EC 41/03 - cumprimento até 31/12/2003 dos requisitos para aposentadoria voluntária, integral ou proporcional, com base nos critérios da legislação então vigente, e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem.
Artigo 2º - O Departamento de Recursos Humanos, através do Serviço de Cadastro e Controle Funcional, prestará as informações acerca do preenchimento do requisito relativo ao tempo de contribuição, bem como as demais informações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único: O tempo de contribuição relativo a serviço prestado fora do âmbito da Assembléia Legislativa deverá ser comprovado pelo próprio interessado, através da juntada de certidão, documento imprescindível para que o servidor formule o requerimento de abono de permanência.
Artigo 3º - O abono de permanência é devido ao servidor a partir da data em que ele passe a se enquadrar em qualquer das hipóteses de que tratam os incisos I e II do artigo 1º deste Ato, até que o mesmo se aposente voluntariamente ou complete as exigências para a aposentadoria compulsória, contidas no art. 40 , § 1º, II, da Constituição Federal.
Parágrafo único: Para os servidores que preencheram as exigências para a aposentadoria voluntária, de que trata o inciso III do artigo 1º deste Ato, a data a ser considerada para a concessão do abono de permanência é de 1º de janeiro de 2004.
Artigo 3º - Revogado.
- Artigo 3º revogado pelo Ato da Mesa nº 8, de 09/04/2008.
Artigo 4º - O abono de permanência não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito legal, devendo ser pago pela ALESP no mesmo valor da contribuição previdenciária, a qual continuará a ser descontada do servidor.
Parágrafo único: Sobre o valor do abono permanência não incide contribuição previdenciária.
Artigo 5º - Situações específicas não previstas neste Ato serão resolvidas caso a caso.
Artigo 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Palácio 9 de Julho, em 8 de julho de 2004.
SIDNEY BERALDO
Presidente
EMIDIO DE SOUZA
1° Secretário
JOSÉ CALDINI CRESPO
2° Secretário