Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 18, DE 24 DE AGOSTO DE 2004

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 26, de 25 de julho de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e visando a regulamentação das atribuições da Brigada de Emergência, INSTITUI o seguinte Regulamento:
Regulamento da Brigada de Emergência da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo


CAPÍTULO I

ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES


Artigo 1º - A Brigada de Emergência foi criada com a finalidade de promover a prevenção e o combate a princípio de incêndio, bem como atuar em situações de emergência relativas à segurança dos deputados, funcionários e visitantes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Para a consecução de sua finalidade, compete à Brigada de Emergência as seguintes responsabilidades:
I - realizar, periodicamente, exercícios de combate a princípio de incêndio;
II - realizar, periodicamente, treinamento de pronto socorrismo;
III - promover a prevenção e combate a princípio de incêndio, bem como atuar em situações emergenciais que envolvam risco físico aos usuários do Palácio 9 de Julho;
IV - zelar pelos equipamentos à sua disposição.
Artigo 3º - A Brigada de Emergência tem autonomia para circular em todas as dependências das unidades físicas do Palácio 9 de Julho.


CAPITULO II

DA PREVENÇÃO


Artigo 4º - Dentre as atividades de prevenção a princípio de incêndio no Palácio 9 de Julho, destacam -se:
I - dar apoio na fiscalização e inspeção dos equipamentos existentes para combate a incêndio;
II - contribuir para a elaboração de medidas que visem o aprimoramento e a modernização do sistema de proteção ao combate a incêndio;
III - dar apoio na inspeção e na identificação das áreas de risco;
IV - realização periódica de exercícios e treinamentos, visando a capacitação e conscientização dos servidores da Alesp.


CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA BRIGADA


Artigo 5º - A Brigada de Emergência será integrada por servidores voluntários, observados os seguintes requisitos:
I - ter participado, e refazer, anualmente, treinamento de combate a incêndio, bem como de primeiros socorros, a serem realizados por instrutor do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
Artigo 6º - A Brigada será composta de no mínimo 4 (quatro) servidores por andar, observando -se a vinculação dos brigadistas ao seu local de trabalho.
Parágrafo único - Caso não haja apresentação de voluntários para inscrição à Brigada, os mesmos deverão ser indicados pela Secretaria Geral de Administração.
Artigo 7º - A Brigada de Emergência será composta por: um Líder e um Vice -Líder, bienalmente eleitos por meio de escrutínio secreto dentre os membros da Brigada, que dela façam parte há pelo menos um ano; um Chefe por pavimento e demais brigadistas.
§ 1º - Ao Líder e Vice -Líder da Brigada, além das atividades próprias, competirá, assessorados pela Comissão de Segurança, pela Assessoria da Polícia Militar da Assembléia Legislativa, pelo Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho, bem como pelo Corpo de Bombeiros, elaborar o planejamento e o cronograma anual das atividades daquela, bem como dar cumprimento ao Ato nº 81/2002 da Mesa;
§ 2º - Ficam as chefias de pavimento responsáveis pela coordenação de pessoal e usuários nas suas áreas, em caso de treinamento e/ou abandono do prédio durante situações de emergência;
§ 3º - O resultado da eleição do Líder e do Vice -Líder da Brigada, será ratificado por Ato da Mesa Diretora.

Artigo 7º - A Brigada de Emergência será composta por: um Líder e um Vice-Líder, bienalmente eleitos por meio de escrutínio secreto dentre os membros da Brigada e um Chefe por pavimento e demais brigadistas. (NR)
§ 1º - Ao Líder e Vice-Líder da Brigada, além das atividades próprias, competirá, assessorados pela Comissão de Segurança, pela Assessoria da Polícia Militar da Assembléia Legislativa, pelo Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho, bem como pelo Corpo de Bombeiros, elaborar o planejamento e o cronograma anual das atividades daquela, bem como dar cumprimento ao Ato nº 81/2002 da Mesa; (NR)
§ 2º - Ficam as chefias de pavimento responsáveis pela coordenação de pessoal e usuários nas suas áreas, em caso de treinamento e/ou abandono do prédio durante situações de emergência; (NR)
§ 3º - O resultado da eleição do Líder e do Vice-Líder da Brigada, será ratificado por Ato da Mesa Diretora. (NR)

- Artigo 7º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 22, de 19/08/2010.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8º - Para a participação nas atividades da Brigada de Emergência, ficam as chefias imediatas dos membros da Brigada, autorizadas a dispensar o/a (os/as) servidor (es/as) sem prejuízo da freqüência e do vencimento correspondente.
Artigo 9º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
À secretaria Geral de Administração para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 24 de agosto de 2004.
SIDNEY BERANDO
Presidente
EMIDIO DE SOUZA
1° Secretário
JOSÉ CALDINI CRESPO
2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 15, de 26/05/2009.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 26, de 25/07/2019.