A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de dispor sobre a aplicação do limite máximo fixado no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no âmbito deste Poder, RESOLVE:
Artigo 1º - Para fins de aplicação do limite máximo fixado no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerado, no âmbito da Assembléia Legislativa, o valor de R$ 11.885,40 (onze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos).
Parágrafo único - Aos Procuradores da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, na ativa ou aposentados, bem como aos ocupantes de cargo de provimento em comissão privativos daqueles, o valor a ser considerado para fins de aplicação do limite máximo fixado no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, é o correspondente a remuneração mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
SIDNEY BERALDO
Presidente
EMÍDIO DE SOUZA
1° Secretário
JOSÉ CALDINI CRESPO
2° Secretário