ATO Nº 0018/2004, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e visando a regulamentação das atribuições da Brigada de Emergência, INSTITUI o seguinte Regulamento:

Regulamento da Brigada de Emergência da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Artigo 1º  - A Brigada de Emergência foi criada com a finalidade de promover a prevenção e o combate a princípio de incêndio, bem como atuar em situações de emergência relativas à segurança dos deputados, funcionários e visitantes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Artigo 2º  - Para a consecução de sua finalidade, compete à Brigada de Emergência as seguintes responsabilidades:

I - realizar, periodicamente, exercícios de combate a princípio de incêndio;

II - realizar, periodicamente, treinamento de pronto socorrismo;

III - promover a prevenção e combate a princípio de incêndio, bem como atuar em situações emergenciais que envolvam risco físico aos usuários do Palácio 9 de Julho;

IV - zelar pelos equipamentos à sua disposição.

Artigo 3º  - A Brigada de Emergência tem autonomia para circular em todas as dependências das unidades físicas do Palácio 9 de Julho.

CAPITULO II

DA PREVENÇÃO

Artigo 4º  - Dentre as atividades de prevenção a princípio de incêndio no Palácio 9 de Julho, destacam -se:

I - dar apoio na fiscalização e inspeção dos equipamentos existentes para combate a incêndio;

II - contribuir para a elaboração de medidas que visem o aprimoramento e a modernização do sistema de proteção ao combate a incêndio;

III - dar apoio na inspeção e na identificação das áreas de risco;

IV - realização periódica de exercícios e treinamentos, visando a capacitação e conscientização dos servidores da Alesp.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA BRIGADA

Artigo 5º  - A Brigada de Emergência será integrada por servidores voluntários, observados os seguintes requisitos:

I - ter participado, e refazer, anualmente, treinamento de combate a incêndio, bem como de primeiros socorros, a serem realizados por instrutor do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

Artigo 6º  - A Brigada será composta de no mínimo 4 (quatro) servidores por andar, observando -se a vinculação dos brigadistas ao seu local de trabalho.

Parágrafo único - Caso não haja apresentação de voluntários para inscrição à Brigada, os mesmos deverão ser indicados pela Secretaria Geral de Administração.

Artigo 7º  - A Brigada de Emergência será composta por: um Líder e um Vice -Líder, bienalmente eleitos por meio de escrutínio secreto dentre os membros da Brigada, que dela façam parte há pelo menos um ano; um Chefe por pavimento e demais brigadistas.

§ 1º - Ao Líder e Vice -Líder da Brigada, além das atividades próprias, competirá, assessorados pela Comissão de Segurança, pela Assessoria da Polícia Militar da Assembléia Legislativa, pelo Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho, bem como pelo Corpo de Bombeiros, elaborar o planejamento e o cronograma anual das atividades daquela, bem como dar cumprimento ao Ato nº 81/2002 da Mesa;

§ 2º - Ficam as chefias de pavimento responsáveis pela coordenação de pessoal e usuários nas suas áreas, em caso de treinamento e/ou abandono do prédio durante situações de emergência;

§ 3º - O resultado da eleição do Líder e do Vice -Líder da Brigada, será ratificado por Ato da Mesa Diretora.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8º  - Para a participação nas atividades da Brigada de Emergência, ficam as chefias imediatas dos membros da Brigada, autorizadas a dispensar o/a (os/as) servidor (es/as) sem prejuízo da freqüência e do vencimento correspondente.

Artigo 9º  - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

À secretaria Geral de Administração para os devidos fins.

 Palácio 9 de Julho, em 24 de agosto de 2004.

 SIDNEY BERANDO

 Presidente

 EMIDIO DE SOUZA

 1° Secretário

 JOSÉ CALDINI CRESPO

 2° Secretário