
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, e visando a regulamentação das atribuições da Brigada de
Emergência, INSTITUI o seguinte Regulamento:
Regulamento da Brigada de Emergência da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Artigo
1º - A Brigada de Emergência foi criada com a
finalidade de promover a prevenção e o combate a princípio de incêndio, bem
como atuar em situações de emergência relativas à segurança dos deputados,
funcionários e visitantes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo
2º - Para a consecução de sua finalidade,
compete à Brigada de Emergência as seguintes responsabilidades:
I - realizar,
periodicamente, exercícios de combate a princípio de incêndio;
II - realizar,
periodicamente, treinamento de pronto socorrismo;
III - promover a prevenção e
combate a princípio de incêndio, bem como atuar em situações emergenciais que
envolvam risco físico aos usuários do Palácio 9 de Julho;
IV - zelar pelos equipamentos
à sua disposição.
Artigo
3º - A Brigada de Emergência tem autonomia para
circular em todas as dependências das unidades físicas do Palácio 9 de Julho.
CAPITULO II
DA PREVENÇÃO
Artigo
4º - Dentre as atividades de prevenção a
princípio de incêndio no Palácio 9 de Julho, destacam -se:
I - dar apoio na
fiscalização e inspeção dos equipamentos existentes para combate a incêndio;
II - contribuir para a
elaboração de medidas que visem o aprimoramento e a modernização do sistema de
proteção ao combate a incêndio;
III - dar apoio na inspeção e
na identificação das áreas de risco;
IV - realização periódica de
exercícios e treinamentos, visando a capacitação e conscientização dos
servidores da Alesp.
CAPÍTULO
III
DA COMPOSIÇÃO DA BRIGADA
Artigo
5º - A Brigada de Emergência será integrada por
servidores voluntários, observados os seguintes requisitos:
I - ter participado, e
refazer, anualmente, treinamento de combate a incêndio, bem como de primeiros
socorros, a serem realizados por instrutor do Corpo de Bombeiros do Estado de
São Paulo.
Artigo
6º - A Brigada será composta de no mínimo 4
(quatro) servidores por andar, observando -se a vinculação dos brigadistas ao
seu local de trabalho.
Parágrafo único - Caso não haja apresentação de voluntários para inscrição à Brigada,
os mesmos deverão ser indicados pela Secretaria Geral de Administração.
Artigo
7º - A Brigada de Emergência será composta por:
um Líder e um Vice -Líder, bienalmente eleitos por meio de escrutínio secreto
dentre os membros da Brigada, que dela façam parte há pelo menos um ano; um
Chefe por pavimento e demais brigadistas.
§ 1º
- Ao Líder e Vice -Líder da Brigada, além das atividades próprias, competirá,
assessorados pela Comissão de Segurança, pela Assessoria da Polícia Militar da
Assembléia Legislativa, pelo Serviço Técnico de Medicina e Segurança do
Trabalho, bem como pelo Corpo de Bombeiros, elaborar o planejamento e o
cronograma anual das atividades daquela, bem como dar cumprimento ao Ato nº
81/2002 da Mesa;
§ 2º
- Ficam as chefias de pavimento responsáveis pela coordenação de pessoal e
usuários nas suas áreas, em caso de treinamento e/ou abandono do prédio durante
situações de emergência;
§ 3º
- O resultado da eleição do Líder e do Vice -Líder da Brigada, será ratificado
por Ato da Mesa Diretora.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
8º - Para a participação nas atividades da
Brigada de Emergência, ficam as chefias imediatas dos membros da Brigada, autorizadas
a dispensar o/a (os/as) servidor (es/as) sem prejuízo da freqüência e do
vencimento correspondente.
Artigo
9º - Este Ato entrará em vigor na data de sua
publicação.
À secretaria Geral de Administração para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 24 de agosto de 2004.
SIDNEY BERANDO
Presidente
EMIDIO DE SOUZA
1° Secretário
JOSÉ CALDINI CRESPO
2° Secretário