A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e objetivando estabelecer os limites de lotação nos Gabinetes da Mesa Diretora e de seus Substitutos, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica estabelecido que a lotação nos Gabinetes da Mesa Diretora e da Mesa Substituta, dar-se-á, respectivamente, na seguinte conformidade:
I - 35 (trinta e cinco) e 25 (vinte e cinco) servidores efetivos; e
II - 15 (quinze) e 5 (cinco) servidores afastados de outros Órgãos junto ao Poder Legislativo.
- Vide Ato da Mesa nº 23-A, de 01/08/2005.
Artigo 2º - Os servidores a que se refere o artigo 1º deste Ato, bem como os ocupantes de cargo em Comissão do QSAL, providos por indicação dos titulares dos Gabinetes da Mesa Diretora e seus Substitutos, poderão ter lotação nos Gabinetes das Lideranças Partidárias e no Gabinete da Liderança do Governo.
Artigo 2º - Os servidores a que se refere o artigo 1 º deste Ato, bem como os ocupantes de cargo em Comissão do QSAL, providos por indicação dos titulares dos Gabinetes da Mesa Diretora e seus Substitutos, lotados ou não nos mesmos, poderão ter lotação nos Gabinetes das Lideranças Partidárias e no Gabinete da Liderança do Governo. (NR)
Parágrafo Único - Os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão a que se refere o "caput" poderão, também, ter lotação nas diversas unidades administrativas existentes na Assembléia Legislativa, desde que o diploma legal que criou o respectivo cargo não determine o órgão de lotação no seu texto. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 19-A, de 30/06/2005.
Artigo 2º - Os servidores a que se refere o artigo 1º deste Ato, bem como os ocupantes de cargo em Comissão do QSAL, providos por indicação dos titulares dos Gabinetes da Mesa Diretora, de seus Substitutos e das Lideranças, poderão ter lotação em gabinetes diversos, por solicitação do respectivo titular, mediante ciência expressa do servidor. (NR)
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere o "caput" poderão, também, ter lotação nas diversas unidades administrativas existentes na Assembleia Legislativa, desde que o diploma legal que criou o respectivo cargo não determine o órgão de lotação no seu texto. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 26, de 16/09/2016.
Artigo 3º - Poderão ser lotados nos Gabinetes da Mesa ocupantes de cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais, da área da Copa, na seguinte conformidade:
I - Presidência - 03
II - 1ª Secretaria - 02
III - 2ª Secretaria - 02
Artigo 4º - Este Ato entra em vigor a partir de 1º de maio de 2005, ficando revogados os Atos 16/99, 18/01, 20/01 e 34-A/03, da Mesa.