A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de regulamentar o artigo 26 da Resolução nº 783, de 1º de julho de 1997, que trata do credenciamento de estagiários junto aos diversos órgãos integrantes da sua estrutura administrativa, nos termos das disposições da Lei Federal nº 6494, de 1977, RESOLVE:
Artigo 1º - O estágio será realizado por alunos regularmente matriculados nos dois últimos anos de cursos de nível médio ou superior, pelo período máximo de quatro semestres letivos, com o objetivo de complementar o ensino por meio do treinamento profissional do estudante com a aplicação de seus conhecimentos técnicos em benefício da administração pública.
Artigo 2º - O número de estagiários será fixado pela Mesa Diretora por indicação dos Secretários Gerais da Assembléia Legislativa, após consulta aos diretores dos Departamentos e responsáveis pela Procuradoria, Núcleo da Qualidade, Núcleo de Fiscalização e Controle, Comissão Permanente de Licitação, Serviço Técnico de Cerimonial e Instituto do Legislativo Paulista.
Parágrafo único - O preenchimento das vagas far -se -á mediante processo seletivo realizado ou supervisionado pelo Departamento de Recursos Humanos, através do Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Artigo 3º - A formalização do credenciamento do estudante dar -se -á mediante o estabelecimento de Termo de Compromisso firmado entre o estagiário e a Assembléia Legislativa, com a interveniência da instituição de ensino.
Artigo 4º - As atribuições descritas no parágrafo único do artigo 2º e no artigo 3º, poderão ser delegadas a instituições especializadas em seleção e manutenção de programas de estágio, ficando o Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação responsável pela gestão do contrato.
Artigo 5º - A carga horária dos estagiários será de quatro horas diárias para os de nível médio e de seis horas diárias para os de nível superior.O horário em que ela será cumprida deverá ser fixado pelo titular da unidade administrativa em que é realizado o estágio, compatibilizando -se com o horário escolar e observadas a conveniência da Administração e a legislação em vigor;
Parágrafo único - A freqüência do estagiário será controlada por meio de folha assinada diariamente, com o registro do horário cumprido, admitindo -se, no máximo, 5 (cinco) faltas injustificadas por semestre.
Artigo 6º - Durante o período de estágio, o estudante deverá apresentar ao final de cada semestre, ao Departamento de Recursos Humanos ou à instituição contratada para tal fim, atestado de freqüência escolar e, em caso de reprovação escolar ou não comprovação de assiduidade, o Termo de Compromisso será extinto.
Parágrafo único - O Termo de Compromisso poderá ser extinto a qualquer momento por iniciativa da Assembléia Legislativa ou do estagiário, sem qualquer ônus.
Artigo 7º - A supervisão das atividades desempenhadas pelos estagiários será da responsabilidadede um servidor designado pelo titular da unidade em que é realizado o estágio e deverá ser acompanhada pelo Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 8º - Durante o período de estágio, o estudante perceberá da Assembléia Legislativa, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 6.494 de 1977:
I - Nível Médio:
a) Bolsa -Auxílio no valor de R$ 447,12 (quatrocentos e quarenta e sete reais e doze centavos); e
b) Auxílio -Deslocamento, no valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais).
II - Nível Superior:
a) Bolsa -Auxílio no valor de R$ 745,20 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos); e
b) Auxílio -Deslocamento, no valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais).
Parágrafo único - As faltas a que se refere o Parágrafo Único do artigo 5º deste Ato, serão descontadas proporcionalmente do valor da Bolsa -Auxílio e do Auxílio -Deslocamento a ser percebido pelo estagiário.
Artigo 9º - O período de estágio não ensejará nenhum tipo de vínculo empregatício entre os estudantes e a Assembléia Legislativa.
Artigo 10 - O presente ato entra em vigor a partir de 01º de julho de 2005, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 39/2001, da Mesa.
(Republicado por ter saído com incorreções);