Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 13, DE 17 DE AGOSTO DE 2006

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 32, de 10 de setembro de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.930, de 17 de outubro de 2001,

RESOLVE:


Artigo 1º - O seguro de vida em grupo, instituído pelo artigo 3º da Lei nº 10.930, de 17 de outubro de 2001, abrangendo os servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Parlamentar, reger -se -á pelas regras estabelecidas no presente Ato.


Artigo 2º - O seguro obedecerá as Condições Gerais e Especiais da respectiva Apólice de Seguro de Vida em Grupo adquirida pela Assembléia Legislativa, que ficará à disposição dos segurados para consulta.


Artigo 3º - O seguro de vida garantirá o pagamento de indenização aos segurados ou aos seus beneficiários nos casos de morte ou invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente a serviço da Assembléia Legislativa, de acordo com a Tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente fixada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tendo por teto o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).


Parágrafo único - Nos casos não especificados na tabela, a indenização será estabelecida tomando -se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente da respectiva profissão, devidamente comprovada.


Artigo 4º - Os servidores do QSAL abrangidos por este Ato que já se encontravam em exercício na data da publicação da Lei nº 10.930, de 17 de outubro de 2001, serão incluídos como segurados na apólice de seguro de vida em grupo, a partir do mês de novembro de 2001.


Parágrafo único - Para os servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Parlamentar que ingressarem no QSAL após a contratação do seguro em questão, a cobertura ocorrerá a partir da data do início do exercício do cargo.


Artigo 5º - Os servidores abrangidos pelo presente Ato deverão apresentar perante o Departamento de Recursos Humanos a relação de seus beneficiários, se for o caso, para se habilitarem à indenização prevista na apólice de seguro.


Artigo 6º - O seguro cessará automaticamente para o titular do cargo de Agente de Segurança Parlamentar, nas seguintes hipóteses:


1 - exclusão do segurado da apólice, a pedido da Assembléia Legislativa, nos casos de exoneração ou aposentadoria;


2 - indenização equivalente a 100% do quantum fixado pelo artigo 3º deste Ato;


Artigo 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 38/2001, da Mesa.

- Revogado pelo Ato da Mesa n° 32, de 10/09/2019.