
DE 17/8/2006
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.930, de 17 de
outubro de 2001,
RESOLVE:
Artigo
1º - O seguro de vida em grupo, instituído pelo
artigo 3º da Lei nº 10.930, de 17 de outubro de 2001, abrangendo os servidores
ocupantes do cargo de Agente de Segurança Parlamentar, reger -se -á pelas
regras estabelecidas no presente Ato.
Artigo
2º - O seguro obedecerá as Condições Gerais e
Especiais da respectiva Apólice de Seguro de Vida em Grupo adquirida pela
Assembléia Legislativa, que ficará à disposição dos segurados para consulta.
Artigo
3º - O seguro de vida garantirá o pagamento de
indenização aos segurados ou aos seus beneficiários nos casos de morte ou
invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente a serviço da
Assembléia Legislativa, de acordo com a Tabela para cálculo de indenização em
caso de invalidez permanente fixada pela Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP, tendo por teto o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único - Nos casos não especificados na tabela, a indenização será
estabelecida tomando -se por base a diminuição permanente da capacidade física
do segurado, independentemente da respectiva profissão, devidamente comprovada.
Artigo
4º - Os servidores do QSAL abrangidos por este
Ato que já se encontravam em exercício na data da publicação da Lei nº 10.930,
de 17 de outubro de 2001, serão incluídos como segurados na apólice de seguro
de vida em grupo, a partir do mês de novembro de 2001.
Parágrafo único - Para os servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança
Parlamentar que ingressarem no QSAL após a contratação do seguro em questão, a
cobertura ocorrerá a partir da data do início do exercício do cargo.
Artigo
5º - Os servidores abrangidos pelo presente Ato
deverão apresentar perante o Departamento de Recursos Humanos a relação de seus
beneficiários, se for o caso, para se habilitarem à indenização prevista na
apólice de seguro.
Artigo
6º - O seguro cessará automaticamente para o
titular do cargo de Agente de Segurança Parlamentar, nas seguintes hipóteses:
1 - exclusão do segurado da
apólice, a pedido da Assembléia Legislativa, nos casos de exoneração ou
aposentadoria;
2 - indenização equivalente
a 100% do quantum fixado pelo artigo 3º deste Ato;
Artigo 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 38/2001, da Mesa.