Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA N° 21, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

(Última atualização: Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de atualização periódica do cadastro de inativos que percebem proventos e complementação no âmbito do Poder Legislativo do Estado de São Paulo, uniformizando -se critérios e procedimentos,
RESOLVE:

Artigo 1°  - Fica instituído, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o Sistema Anual de Recadastramento de Servidores Inativos - SARSI, o qual obedecerá aos critérios estabelecidos no presente Ato.

Artigo 2°  - Estão obrigados ao recadastramento anual todos os servidores inativos do QSAL, a ocorrer no período de 1° a 31 de maio.

- Vide incisos I e IV da Decisão da Mesa n° 3.069, de 29/06/2022.

Artigo 3°  - Para fins de recadastramento, o inativo deverá comparecer pessoalmente ao Serviço de Aposentados e Pensionistas, do Departamento de Recursos Humanos deste Poder, munido de Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do último demonstrativo de pagamento (hollerith) e, ainda, comprovante de residência, todos originais.

Artigo 3° - O recadastramento poderá ser feito: (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

I - pelo comparecimento do inativo perante a Divisão de Aposentadorias e Benefícios da ALESP (DAB), munido de seu documento de identidade oficial, com foto, que contenha o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); (NR)

- Inciso I acrescentado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

II - pelo comparecimento de procurador do inativo perante a DAB, munido do respectivo instrumento público, emitido há no máximo 10 (dez) dias do início do período de recadastramento, e de seu documento de identidade oficial, com foto, que contenha o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); (NR)

- Inciso II acrescentado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

III - pelo encaminhamento de declaração de vida e residência original fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência, expedida há no máximo 10 (dez) dias do início do período de recadastramento; (NR)

- Inciso III acrescentado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

IV - pelo encaminhamento de certidão original de escritura pública de declaração de vida e residência, lavrada há no máximo 10 (dez) dias do início do período de recadastramento; (NR)

- Inciso IV acrescentado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

V - pelo encaminhamento da ficha própria de recadastramento (anexo I), datada e assinada por quem de direito, com o reconhecimento de firma por autenticidade realizado há no máximo 10 (dez) dias do início do período de recadastramento; (NR)

- Inciso V acrescentado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

VI - caso o inativo esteja ausente do país, pelo encaminhamento do documento original indicativo da ausência do País, emitido pela embaixada ou consulado brasileiros há no máximo 10 (dez) dias do início do período de recadastramento; (NR)

- Inciso VI acrescentado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

VII - caso o inativo esteja incapacitado judicialmente, pelo encaminhamento de certidão de nascimento ou de certidão de casamento, em qualquer um destes casos com averbação da interdição, expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais há no máximo 10 (dez) dias do início do período de recadastramento; (NR)

- Inciso VII acrescentado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

VIII - caso o inativo esteja incapacitado temporariamente, por motivo de internação hospitalar, pelo encaminhamento de laudo médico original que ateste tal situação, proveniente do estabelecimento hospitalar onde se encontra internado, há no máximo 10 (dez) dias do início do período de recadastramento, acompanhado de cópia autenticada do documento de identidade oficial do inativo, devendo a Administração da ALESP enviar ofício ao estabelecimento hospitalar para comprovação da veracidade do laudo como condição para a efetivação do recadastramento. (NR)

- Inciso VIII acrescentado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

§ 1° - O recadastramento poderá ser feito, ainda, por procurador, constituído por instrumento público específico para a representação junto à ALESP, emitido no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado do Documento de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) deste, apresentando -se os originais ou cópias autenticadas de todos os documentos referidos no caput deste Artigo.

§ 1° - Os documentos previstos nos incisos III a VIII deste artigo, juntamente com a ficha própria de recadastramento referida no artigo 4° deste ato, devidamente preenchida, datada e assinada por quem de direito, devem ser encaminhados por meio de carta, postada após o início do período de recadastramento, para a Divisão de Aposentadorias e Benefícios, do Departamento de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que expedirá ao interessado, preferencialmente por correio eletrônico, o competente Recibo de Entrega de Recadastramento, nos moldes previstos no Anexo II deste ato. (NR)

- § 1° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

§ 2° - Caso o inativo não resida no município sede do Poder Legislativo do Estado de São Paulo, o recadastramento poderá ser efetivado:

§ 2° - É dispensável o encaminhamento da via física do documento previsto no inciso VI, quando já tenha sido enviada a via digital ou cópia digitalizada para o correio eletrônico da DAB, desde que contenha meio de validação eletrônica para confirmação de veracidade com reprodução integral de seu conteúdo junto ao sítio eletrônico da embaixada ou consulado. (NR)

- § 2° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

1. Com o encaminhamento de declaração de vida e residência original fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência, expedida no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de cópias autenticadas do Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do último demonstrativo de pagamento (hollerith) e comprovante de residência; ou

1 - Revogado;

- Item 1 revogado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

2. Com o encaminhamento de certidão original de escritura pública de declaração de vida e residência, lavrada no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de cópias autenticadas do Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do último demonstrativo de pagamento (hollerith) e comprovante de residência.

2 - Revogado;

- Item 2 revogado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

3 - Com o encaminhamento da ficha própria de recadastramento (anexo I), datada e assinada por quem de direito, com o reconhecimento de firma por autenticidade, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de cópias autenticadas do Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência. (NR)

- Item 3 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 19, de 07/12/2012.

3 - Revogado.

- Item 3 revogado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

§ 3° - Caso o inativo esteja ausente do País, poderá efetivar o recadastramento através do encaminhamento de documento original indicativo da ausência do País, fornecido pela Embaixada ou Consulado brasileiros, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado de cópias autenticadas do Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do último demonstrativo de pagamento (hollerith) e comprovante de residência.

§ 3° - Revogado.

- § 3° revogado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

§ 4° - Caso o inativo esteja incapacitado judicialmente, poderá efetivar o recadastramento através do encaminhamento de Certidão atualizada do instrumento público de interdição original, expedida pelo Cartório em que tramita o processo, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de cópias autenticadas do Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do último demonstrativo de pagamento (hollerith) e comprovante de residência, em nome do interditado, bem como de cópias autenticadas do Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do instrumento de representação legal, do respectivo representante legal.

§ 4° - Caso o inativo esteja incapacitado judicialmente, poderá efetivar o recadastramento através do encaminhamento de certidão de nascimento ou de certidão de casamento, em qualquer um destes casos com averbação da interdição, expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de cópias autenticadas do Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do último demonstrativo de pagamento (hollerith), bem como de cópias autenticadas do Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência em nome do respectivo curador. (NR)

- § 4° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 2, de 20/02/2017.

§ 4° - Revogado.

- § 4° revogado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

§ 5° - Caso o inativo esteja incapacitado temporariamente, por motivo de internação hospitalar, poderá efetivar o recadastramento através do encaminhamento de laudo médico original que ateste tal situação, proveniente do estabelecimento hospitalar onde se encontra internado, emitido no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado de cópias autenticadas do Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do último demonstrativo de pagamento (hollerith) e comprovante de residência. Como condição para a efetivação do recadastramento, a veracidade do documento referido neste parágrafo deverá ser confirmada pela Administração, através do envio de ofício ao referido estabelecimento hospitalar.

§ 5° - Revogado.

- § 5° revogado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

§ 6° - Os documentos previstos nos §§ 2° ao 5°, juntamente com a ficha própria de recadastramento, devidamente preenchida, datada e assinada por quem de direito, referida no Artigo 4°, devem ser encaminhados, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), ao Serviço de Aposentados e Pensionistas, do Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o qual expedirá, ao interessado, o competente Recibo de Entrega de Recadastramento, nos moldes previstos do Anexo II ou Anexo III deste Ato, conforme o caso.

§ 6° - Revogado.

- § 6° revogado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

Artigo 4°  - Para fins de recadastramento, o servidor inativo, ou seu representante, deverá prestar as declarações necessárias ao preenchimento de ficha própria de recadastramento, conforme modelo constante do Anexo I do presente Ato.

Artigo 5°  - A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo fará publicar, no Diário Oficial do Estado - Poder Legislativo, a necessária convocação aos participantes do recadastramento, enviando -lhes, ainda, via correio, comunicação para efetivação de recadastramento, com, no mínimo, um mês de antecedência ao período previsto no Artigo 2° deste Ato.

Artigo 5° - A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fará publicar, no Diário Oficial do Estado - Poder Legislativo, a necessária convocação dos participantes do recadastramento, enviando-lhes, ainda, por e-mail, comunicação para efetivação de recadastramento, com, no mínimo, um mês de antecedência ao período previsto no artigo 2° deste ato. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

Parágrafo único - Caso o servidor aposentado não possua e-mail, a comunicação será efetivada por telefone ou correspondência. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

Artigo 6°  - A não participação no recadastramento, após conclusão de regular procedimento administrativo de instrução individual, sujeitará o servidor inativo à suspensão do crédito dos proventos de aposentadoria ou complementação de aposentadoria ou pensão, conforme o caso, até a regularização de sua respectiva situação cadastral.

Artigo 6° - A não participação no recadastramento implicará suspensão cautelar, pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, do crédito dos proventos de aposentadoria ou complementação de aposentadoria ou pensão, conforme o caso, que será realizada na folha subsequente ao fim do período de recadastramento. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

§ 1° - O procedimento administrativo de instrução individual, no qual será garantida ampla possibilidade de defesa ao inativo que deixou de providenciar seu recadastramento, deverá observar, pelo menos, as seguintes providências:

§ 1° - A suspensão a que se refere o "caput" deste artigo será mantida até que se proceda ao recadastramento nos termos deste Ato. (NR)

- § 1° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

1. O envio de correspondência com aviso de recebimento ao último endereço conhecido do inativo, intimando -lhe da iminente suspensão do crédito de seus proventos da inatividade, designando -lhe prazo de vinte dias para comparecer ao recadastramento, enviar os documentos exigidos para o recadastramento ou apresentar as alegações que entender cabíveis; e

1 - Revogado;

- Item 1 revogado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

2. Publicação no Diário Oficial da Assembléia, por três dias seguidos, de intimação ao inativo, intimação esta que deve conter seu nome, matrícula e n° do RG, informando -lhe da iminente suspensão dos créditos de seus proventos da inatividade, caso não regularize sua situação cadastral no prazo de vinte dias e não justifique a impossibilidade de assim proceder;

2 - Revogado;

- Item 2 revogado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

§ 2° - Na hipótese de não serem atendidas, pelo inativo ou seu representante, no prazo assinalado, às providências consignadas no § 1° deste Artigo, voltadas à devida regularização de sua situação cadastral ou, então, não ser apresentada qualquer justificativa satisfatória quanto à impossibilidade de assim proceder, deverão ser tomadas ainda, as seguintes providências:

§2° - Havendo informação do óbito do aposentado, a Divisão de Aposentadorias e Benefícios tomará as providências para a apuração de eventuais débitos perante a Administração ou créditos devidos ao espólio. (NR)

- § 2° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

1. Expedição de ofício ao INSS com a indagação de eventual comunicação de óbito do inativo não recadastrado;

1 - Revogado;

- Item 1 revogado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

2. Expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para indagar de eventual atualização de endereço de inativo, ou eventual informação acerca de seu óbito; e

2 - Revogado;

- Item 2 revogado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

3. Expedição de ofício à Receita Federal para indagar de eventual cancelamento da inscrição do inativo no Cadastro de Pessoas Físicas, eventual informação de seu óbito e informação acerca do último endereço do inativo, constante dos arquivos da Repartição Federal.

3 - Revogado;

- Item 3 revogado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.

Artigo 7°  - Incumbirá ao Departamento de Recursos Humanos a coordenação, controle e acompanhamento do recadastramento de que trata este Ato.

Artigo 8°  - Os casos omissos serão objeto de exame e decisão por parte da Secretaria Geral de Administração.

Artigo 9°  - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Atos de Mesa n° 30/1999 e n° 27/2000.

ANEXO I

DADOS CADASTRAIS DO SERVIDOR APOSENTADO
Nome:
Matrícula:
Filiação:
Pai:
Mãe:
RG:
CPF:
Endereço:
CEP:
Bairro:
Cidade:
UF:
Fone residencial: ( )
Fone Celular: ( )
NOVO ENDEREÇO / DADO CADASTRAL
Endereço:
CEP:
Bairro:
Cidade:
UF:
Fone residencial: ( )
Fone Celular: ( )
PROCURADOR
Nome:
Filiação:
Pai:
Mãe:
RG:
CPF:
Endereço:
CEP:
Bairro:
Cidade:
UF:
Fone residencial: ( )
Fone Celular: ( )
ALESP, em de maio de . _________________________
Assinatura
Servidor conferente:
Matrícula:

ANEXO II

RECIBO DE ENTREGA DE RECADASTRAMENTO
Recebemos, em ___/___/_____, sem quaisquer ressalvas, os documentos referentes ao recadastramento do(a) Senhor(a)______________________________________, matrícula n° ____________, os quais foram entregues:
1 -( ) pessoalmente 2.( ) por procurador 3.( ) via correio

Recebido por:
titular do cargo de _______________________, matrícula n° ___________.

ANEXO III
RECIBO DE ENTREGA DE RECADASTRAMENTO
Recebemos, em ___/___/_____, os documentos referentes ao recadastramento do(a) Senhor(a)______________________________________, matrícula n° ____________, os quais foram entregues:
1 -( ) pessoalmente 2.( ) por procurador 3.( ) via correio

Acusamos, entretanto, a existência de RESSALVA(S), a(s) qual(is) será(ão) oportunamente analisada(s) pelo Diretor de Recursos Humanos, relativa(s) à não apresentação de:
( ) RG do aposentado;
( ) CPF do aposentado;
( ) último hollerith do aposentado;
( ) comprovante de residência;
( ) RG do procurador;
( ) CPF do procurador;
Recebido por:
titular do cargo de ________________________, matrícula n° ___________.

ANEXO III - Revogado.

- Anexo III revogado pelo Ato da Mesa n° 35, de 31/07/2023.