DE 28/9/2007
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, considerando a necessidade de atualização periódica do cadastro de
inativos que percebem proventos e complementação no âmbito do Poder Legislativo
do Estado de São Paulo, uniformizando -se critérios e procedimentos,
RESOLVE:
Artigo
1º - Fica instituído, no âmbito da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, o Sistema Anual de Recadastramento de
Servidores Inativos - SARSI, o qual obedecerá aos critérios estabelecidos no
presente Ato.
Artigo
2º - Estão obrigados ao recadastramento anual
todos os servidores inativos do QSAL, a ocorrer no período de 1º a 31 de maio.
Artigo
3º - Para fins de recadastramento, o inativo
deverá comparecer pessoalmente ao Serviço de Aposentados e Pensionistas, do
Departamento de Recursos Humanos deste Poder, munido de Documento de Identidade
(RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do último demonstrativo de pagamento
(hollerith) e, ainda, comprovante de residência, todos originais.
§ 1º
- O recadastramento poderá ser feito, ainda, por procurador, constituído por
instrumento público específico para a representação junto à ALESP, emitido no mês
em que o recadastramento se efetivar, acompanhado do Documento de Identidade
(RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) deste, apresentando -se os originais
ou cópias autenticadas de todos os documentos referidos no caput deste Artigo.
§ 2º
- Caso o inativo não resida no município sede do Poder Legislativo do Estado de
São Paulo, o recadastramento poderá ser efetivado:
1 - Com o encaminhamento de
declaração de vida e residência original fornecida pelo Delegado de Polícia da
circunscrição policial ou do município de residência, expedida no mês em que o
recadastramento se efetivar, acompanhada de cópias autenticadas do Documento de
Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do último demonstrativo de
pagamento (hollerith) e comprovante de residência; ou
2 - Com o encaminhamento de
certidão original de escritura pública de declaração de vida e residência,
lavrada no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de cópias
autenticadas do Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física
(CPF), do último demonstrativo de pagamento (hollerith) e comprovante de
residência.
§ 3º
- Caso o inativo esteja ausente do País, poderá efetivar o recadastramento
através do encaminhamento de documento original indicativo da ausência do País,
fornecido pela Embaixada ou Consulado brasileiros, no mês em que o
recadastramento se efetivar, acompanhado de cópias autenticadas do Documento de
Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do último demonstrativo de
pagamento (hollerith) e comprovante de residência.
§ 4º
- Caso o inativo esteja incapacitado judicialmente, poderá efetivar o
recadastramento através do encaminhamento de Certidão atualizada do instrumento
público de interdição original, expedida pelo Cartório em que tramita o
processo, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de cópias
autenticadas do Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física
(CPF), do último demonstrativo de pagamento (hollerith) e comprovante de
residência, em nome do interditado, bem como de cópias autenticadas do
Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do
instrumento de representação legal, do respectivo representante legal.
§ 5º
- Caso o inativo esteja incapacitado temporariamente, por motivo de internação
hospitalar, poderá efetivar o recadastramento através do encaminhamento de
laudo médico original que ateste tal situação, proveniente do estabelecimento
hospitalar onde se encontra internado, emitido no mês em que o recadastramento
se efetivar, acompanhado de cópias autenticadas do Documento de Identidade
(RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do último demonstrativo de pagamento
(hollerith) e comprovante de residência. Como condição para a efetivação do
recadastramento, a veracidade do documento referido neste parágrafo deverá ser
confirmada pela Administração, através do envio de ofício ao referido
estabelecimento hospitalar.
§ 6º
- Os documentos previstos nos §§ 2º ao 5º, juntamente com a ficha própria de
recadastramento, devidamente preenchida, datada e assinada por quem de direito,
referida no Artigo 4º, devem ser encaminhados, por meio de carta com Aviso de
Recebimento (AR), ao Serviço de Aposentados e Pensionistas, do Departamento de
Recursos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o qual
expedirá, ao interessado, o competente Recibo de Entrega de Recadastramento,
nos moldes previstos do Anexo II ou Anexo III deste Ato, conforme o caso.
Artigo
4º - Para fins de recadastramento, o servidor
inativo, ou seu representante, deverá prestar as declarações necessárias ao
preenchimento de ficha própria de recadastramento, conforme modelo constante do
Anexo I do presente Ato.
Artigo
5º - A Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo fará publicar, no Diário Oficial do Estado – Poder Legislativo, a
necessária convocação aos participantes do recadastramento, enviando -lhes,
ainda, via correio, comunicação para efetivação de recadastramento, com, no
mínimo, um mês de antecedência ao período previsto no Artigo 2º deste Ato.
Artigo
6º - A não participação no recadastramento, após
conclusão de regular procedimento administrativo de instrução individual,
sujeitará o servidor inativo à suspensão do crédito dos proventos de
aposentadoria ou complementação de aposentadoria ou pensão, conforme o caso, até
a regularização de sua respectiva situação cadastral.
§ 1º
- O procedimento administrativo de instrução individual, no qual será garantida
ampla possibilidade de defesa ao inativo que deixou de providenciar seu
recadastramento, deverá observar, pelo menos, as seguintes providências:
1 - O envio de
correspondência com aviso de recebimento ao último endereço conhecido do
inativo, intimando -lhe da iminente suspensão do crédito de seus proventos da
inatividade, designando -lhe prazo de vinte dias para comparecer ao
recadastramento, enviar os documentos exigidos para o recadastramento ou
apresentar as alegações que entender cabíveis; e
2 - Publicação no Diário
Oficial da Assembléia, por três dias seguidos, de intimação ao inativo,
intimação esta que deve conter seu nome, matrícula e nº do RG, informando -lhe
da iminente suspensão dos créditos de seus proventos da inatividade, caso não
regularize sua situação cadastral no prazo de vinte dias e não justifique a
impossibilidade de assim proceder;
§ 2º
- Na hipótese de não serem atendidas, pelo inativo ou seu representante, no
prazo assinalado, às providências consignadas no § 1º deste Artigo, voltadas à
devida regularização de sua situação cadastral ou, então, não ser apresentada
qualquer justificativa satisfatória quanto à impossibilidade de assim proceder,
deverão ser tomadas ainda, as seguintes providências:
1 - Expedição de ofício ao
INSS com a indagação de eventual comunicação de óbito do inativo não
recadastrado;
2 - Expedição de ofício ao
Tribunal Regional Eleitoral para indagar de eventual atualização de endereço de
inativo, ou eventual informação acerca de seu óbito; e
3 - Expedição de ofício à
Receita Federal para indagar de eventual cancelamento da inscrição do inativo
no Cadastro de Pessoas Físicas, eventual informação de seu óbito e informação
acerca do último endereço do inativo, constante dos arquivos da Repartição
Federal.
Artigo
7º - Incumbirá ao Departamento de Recursos
Humanos a coordenação, controle e acompanhamento do recadastramento de que
trata este Ato.
Artigo
8º - Os casos omissos serão objeto de exame e
decisão por parte da Secretaria Geral de Administração.
Artigo
9º - Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, revogando -se os Atos de Mesa nº 30/1999 e nº 27/2000.
ANEXO I
DADOS CADASTRAIS DO SERVIDOR APOSENTADO
Nome:
Matrícula:
Filiação:
Pai:
Mãe:
RG:
CPF:
Endereço:
CEP:
Bairro:
Cidade:
UF:
Fone residencial: ( )
Fone Celular: ( )
NOVO ENDEREÇO / DADO CADASTRAL
Endereço:
CEP:
Bairro:
Cidade:
UF:
Fone residencial: ( )
Fone Celular: ( )
PROCURADOR
Nome:
Filiação:
Pai:
Mãe:
RG:
CPF:
Endereço:
CEP:
Bairro:
Cidade:
UF:
Fone residencial: ( )
Fone Celular: ( )
ALESP, em de maio de . _________________________
Assinatura
Servidor conferente:
Matrícula:
ANEXO II
RECIBO DE ENTREGA DE RECADASTRAMENTO
Recebemos, em ___/___/_____, sem quaisquer ressalvas, os documentos referentes ao recadastramento do(a) Senhor(a)______________________________________,
matrícula nº ____________, os quais foram entregues:
1 -( ) pessoalmente 2.( )
por procurador 3.( ) via correio
Recebido por:
titular do cargo de _______________________, matrícula nº
___________.
ANEXO III
RECIBO DE ENTREGA DE RECADASTRAMENTO
Recebemos, em ___/___/_____, os documentos referentes ao recadastramento do(a) Senhor(a)______________________________________, matrícula nº ____________, os quais foram entregues:
1 -( ) pessoalmente 2.( )
por procurador 3.( ) via correio
Acusamos, entretanto, a existência de RESSALVA(S), a(s) qual(is) será(ão) oportunamente analisada(s) pelo Diretor de Recursos Humanos, relativa(s) à não apresentação de:
( ) RG do aposentado;
( ) CPF do aposentado;
( ) último hollerith do aposentado;
( ) comprovante de residência;
( ) RG do procurador;
( ) CPF do procurador;
Recebido por:
titular do cargo de ________________________, matrícula nº ___________.