ATO Nº 0021/2007, DA MESA

DE 28/9/2007

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de atualização periódica do cadastro de inativos que percebem proventos e complementação no âmbito do Poder Legislativo do Estado de São Paulo, uniformizando -se critérios e procedimentos,

RESOLVE:

Artigo 1º  - Fica instituído, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o Sistema Anual de Recadastramento de Servidores Inativos - SARSI, o qual obedecerá aos critérios estabelecidos no presente Ato.

Artigo 2º  - Estão obrigados ao recadastramento anual todos os servidores inativos do QSAL, a ocorrer no período de 1º a 31 de maio.

Artigo 3º  - Para fins de recadastramento, o inativo deverá comparecer pessoalmente ao Serviço de Aposentados e Pensionistas, do Departamento de Recursos Humanos deste Poder, munido de Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do último demonstrativo de pagamento (hollerith) e, ainda, comprovante de residência, todos originais.

§ 1º - O recadastramento poderá ser feito, ainda, por procurador, constituído por instrumento público específico para a representação junto à ALESP, emitido no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado do Documento de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) deste, apresentando -se os originais ou cópias autenticadas de todos os documentos referidos no caput deste Artigo.

§ 2º - Caso o inativo não resida no município sede do Poder Legislativo do Estado de São Paulo, o recadastramento poderá ser efetivado:

1 - Com o encaminhamento de declaração de vida e residência original fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência, expedida no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de cópias autenticadas do Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do último demonstrativo de pagamento (hollerith) e comprovante de residência; ou

2 - Com o encaminhamento de certidão original de escritura pública de declaração de vida e residência, lavrada no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de cópias autenticadas do Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do último demonstrativo de pagamento (hollerith) e comprovante de residência.

§ 3º - Caso o inativo esteja ausente do País, poderá efetivar o recadastramento através do encaminhamento de documento original indicativo da ausência do País, fornecido pela Embaixada ou Consulado brasileiros, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado de cópias autenticadas do Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do último demonstrativo de pagamento (hollerith) e comprovante de residência.

§ 4º - Caso o inativo esteja incapacitado judicialmente, poderá efetivar o recadastramento através do encaminhamento de Certidão atualizada do instrumento público de interdição original, expedida pelo Cartório em que tramita o processo, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de cópias autenticadas do Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do último demonstrativo de pagamento (hollerith) e comprovante de residência, em nome do interditado, bem como de cópias autenticadas do Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do instrumento de representação legal, do respectivo representante legal.

§ 5º - Caso o inativo esteja incapacitado temporariamente, por motivo de internação hospitalar, poderá efetivar o recadastramento através do encaminhamento de laudo médico original que ateste tal situação, proveniente do estabelecimento hospitalar onde se encontra internado, emitido no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado de cópias autenticadas do Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do último demonstrativo de pagamento (hollerith) e comprovante de residência. Como condição para a efetivação do recadastramento, a veracidade do documento referido neste parágrafo deverá ser confirmada pela Administração, através do envio de ofício ao referido estabelecimento hospitalar.

§ 6º - Os documentos previstos nos §§ 2º ao 5º, juntamente com a ficha própria de recadastramento, devidamente preenchida, datada e assinada por quem de direito, referida no Artigo 4º, devem ser encaminhados, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), ao Serviço de Aposentados e Pensionistas, do Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o qual expedirá, ao interessado, o competente Recibo de Entrega de Recadastramento, nos moldes previstos do Anexo II ou Anexo III deste Ato, conforme o caso.

Artigo 4º  - Para fins de recadastramento, o servidor inativo, ou seu representante, deverá prestar as declarações necessárias ao preenchimento de ficha própria de recadastramento, conforme modelo constante do Anexo I do presente Ato.

Artigo 5º  - A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo fará publicar, no Diário Oficial do Estado – Poder Legislativo, a necessária convocação aos participantes do recadastramento, enviando -lhes, ainda, via correio, comunicação para efetivação de recadastramento, com, no mínimo, um mês de antecedência ao período previsto no Artigo 2º deste Ato.

Artigo 6º  - A não participação no recadastramento, após conclusão de regular procedimento administrativo de instrução individual, sujeitará o servidor inativo à suspensão do crédito dos proventos de aposentadoria ou complementação de aposentadoria ou pensão, conforme o caso, até a regularização de sua respectiva situação cadastral.

§ 1º - O procedimento administrativo de instrução individual, no qual será garantida ampla possibilidade de defesa ao inativo que deixou de providenciar seu recadastramento, deverá observar, pelo menos, as seguintes providências:

1 - O envio de correspondência com aviso de recebimento ao último endereço conhecido do inativo, intimando -lhe da iminente suspensão do crédito de seus proventos da inatividade, designando -lhe prazo de vinte dias para comparecer ao recadastramento, enviar os documentos exigidos para o recadastramento ou apresentar as alegações que entender cabíveis; e

2 - Publicação no Diário Oficial da Assembléia, por três dias seguidos, de intimação ao inativo, intimação esta que deve conter seu nome, matrícula e nº do RG, informando -lhe da iminente suspensão dos créditos de seus proventos da inatividade, caso não regularize sua situação cadastral no prazo de vinte dias e não justifique a impossibilidade de assim proceder;

§ 2º - Na hipótese de não serem atendidas, pelo inativo ou seu representante, no prazo assinalado, às providências consignadas no § 1º deste Artigo, voltadas à devida regularização de sua situação cadastral ou, então, não ser apresentada qualquer justificativa satisfatória quanto à impossibilidade de assim proceder, deverão ser tomadas ainda, as seguintes providências:

1 - Expedição de ofício ao INSS com a indagação de eventual comunicação de óbito do inativo não recadastrado;

2 - Expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para indagar de eventual atualização de endereço de inativo, ou eventual informação acerca de seu óbito; e

3 - Expedição de ofício à Receita Federal para indagar de eventual cancelamento da inscrição do inativo no Cadastro de Pessoas Físicas, eventual informação de seu óbito e informação acerca do último endereço do inativo, constante dos arquivos da Repartição Federal.

Artigo 7º  - Incumbirá ao Departamento de Recursos Humanos a coordenação, controle e acompanhamento do recadastramento de que trata este Ato.

Artigo 8º  - Os casos omissos serão objeto de exame e decisão por parte da Secretaria Geral de Administração.

Artigo 9º  - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando -se os Atos de Mesa nº 30/1999 e nº 27/2000.

ANEXO I

DADOS CADASTRAIS DO SERVIDOR APOSENTADO

Nome:

Matrícula:

Filiação:

Pai:

Mãe:

RG:

CPF:

Endereço:

CEP:

Bairro:

Cidade:

UF:

Fone residencial: ( )

Fone Celular: ( )

NOVO ENDEREÇO / DADO CADASTRAL

Endereço:

CEP:

Bairro:

Cidade:

UF:

Fone residencial: ( )

Fone Celular: ( )

PROCURADOR

Nome:

Filiação:

Pai:

Mãe:

RG:

CPF:

Endereço:

CEP:

Bairro:

Cidade:

UF:

Fone residencial: ( )

Fone Celular: ( )

ALESP, em de maio de . _________________________

Assinatura

Servidor conferente:

Matrícula:

ANEXO II

RECIBO DE ENTREGA DE RECADASTRAMENTO

Recebemos, em ___/___/_____, sem quaisquer ressalvas, os documentos referentes ao recadastramento do(a) Senhor(a)______________________________________,

matrícula nº ____________, os quais foram entregues:

1 -( ) pessoalmente 2.( ) por procurador 3.( ) via correio

Recebido por:

 titular do cargo de _______________________, matrícula nº

___________.

ANEXO III

RECIBO DE ENTREGA DE RECADASTRAMENTO

Recebemos, em ___/___/_____, os documentos referentes ao recadastramento do(a) Senhor(a)______________________________________, matrícula nº ____________, os quais foram entregues:

1 -( ) pessoalmente 2.( ) por procurador 3.( ) via correio

Acusamos, entretanto, a existência de RESSALVA(S), a(s) qual(is) será(ão) oportunamente analisada(s) pelo Diretor de Recursos Humanos, relativa(s) à não apresentação de:

( ) RG do aposentado;

( ) CPF do aposentado;

( ) último hollerith do aposentado;

( ) comprovante de residência;

( ) RG do procurador;

( ) CPF do procurador;

Recebido por:

 titular do cargo de ________________________, matrícula nº ___________.