DE 9/4/2008
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, considerando a necessidade de se dar nova regulamentação à questão
do termo inicial da percepção do abono de permanência; considerando, em revisão
ao posicionamento do Parecer nº 21 -2/2007, que o Parecer nº 324 -2/2007 da
Procuradoria desta Casa de Leis delineou entendimento no sentido de que o abono
de permanência é devido a partir da data da protocolização do requerimento com
vistas a sua concessão; considerando que esta posição foi sufragada pelo artigo
13, § 1º, do Decreto nº 52.859, de 2 de abril de 2008, publicado no Diário
Oficial do Estado em 3 de abril de 2008, na regulamentação da Lei Complementar
nº 1.012, de 5 de julho de 2007; considerando a configuração de hipótese de
mudança de entendimento jurídico sobre o tema e os princípios da segurança
jurídica, da boa -fé e da confiança; considerando, por fim, que diante do
eventual desconhecimento da data exata do implemento dos requisitos para a
inativação voluntária, ao ervidor do QSAL é facultado solicitar “contagem de
tempo para aposentadoria”, igualmente destinada a subsidiar pedido de abono de
permanência, DELIBERA:
Artigo
1º - Aplica -se, no âmbito deste Poder
Legislativo, a disciplina do Abono de Permanência, contida no Capítulo IV do
Decreto nº 52.859, de 2 de abril de 2008.
Artigo
2º - Ao servidor que preencher os requisitos do
art. 40, § 19, da Constituição Federal, será concedido abono de permanência a
partir da data do protocolo de seu requerimento, cessando -se com a
aposentadoria.
Parágrafo único - A concessão do abono de permanência, cujo pedido seja protocolizado
até o primeiro dia útil subseqüente à ciência, pelo interessado, do “cálculo do
tempo de aposentadoria” elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos em
razão de solicitação do próprio servidor, retroagirá à data:
I - do requerimento de
“contagem de tempo para aposentadoria”;ou
II - do preenchimento dos
requisitos à inativação, se posterior à hipótese prevista no inciso anterior.
Artigo
3º - Na hipótese de a implementação de
aposentadoria voluntária depender de comprovação de tempo de contribuição por
certidão do INSS ou de ente federado, já requerida e ainda não expedida, o
servidor terá preservado o direito de perceber o abono de permanência,
retroativamente:
I - a partir da data da
protocolização de informe que revele esse fato impeditivo junto à ALESP; ou
II - do preenchimento dos
requisitos à inativação, se posterior à hipótese prevista no inciso anterior.
Artigo
4º - Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o artigo 3º do Ato nº 14/2004, da E. Mesa.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo Único - Excepcionalmente, o abono de permanência, cuja solicitação tenha sido protocolizada até 2 de abril de 2008, dia imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 52.859/2008, será retroativamente devido a partir da data da implementação das exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, inciso III, alínea “a”, do art. 40 da Constituição Federal, cessando -se com a aposentadoria.