Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 15, DE 26 DE MAIO DE 2009

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 26, de 25 de julho de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e visando a atualização das disposições que regulamentam as atividades da Brigada de Emergência, INSTITUI o seguinte Regulamento:


REGULAMENTO DA BRIGADA DE EMERGÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Artigo 1º - A Brigada de Emergência foi criada com a finalidade de promover a prevenção e o combate a princípio de incêndio, bem como atuar em situações de emergência relativas à segurança dos deputados, funcionários e visitantes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Para a consecução de sua finalidade, competem à Brigada de Emergência as seguintes responsabilidades:
I - realizar, periodicamente, exercícios de combate a princípio de incêndio;
II - realizar, periodicamente, treinamento de pronto socorrismo;
III - promover a prevenção e combate a princípio de incêndio, bem como atuar em situações emergenciais que envolvam risco físico aos usuários do Palácio 9 de Julho;
IV - zelar pelos equipamentos a sua disposição.
Artigo 3º - Os membros da Brigada de Emergência têm autonomia para circular em todas as dependências das unidades físicas do Palácio 9 de Julho.

CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO

Artigo 4º - Dentre as atividades de prevenção a princípio de incêndio o Palácio 9 de Julho, destacam-se:
I - dar apoio na fiscalização e inspeção dos equipamentos existentes para combate a incêndio;
II - contribuir para a elaboração de medidas que visem o aprimoramento e a modernização do sistema de proteção ao combate a incêndio;
III - dar apoio na inspeção e na identificação das áreas de risco;
IV - realização periódica de exercícios e treinamentos,
visando a capacitação e a conscientização dos servidores da Alesp.


CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA BRIGADA

Artigo 5º - A Brigada de Emergência será integrada por servidores voluntários.
Artigo 6º - A Brigada de Emergência será composta por um líder, um vice-líder, um chefe por pavimento e demais brigadistas.


CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES

Artigo 7º - Bienalmente, proceder-se-á à eleição de chapa composta pelo líder e pelo vice-líder da Brigada de Emergência, através de escrutínio secreto realizado entre os membros da Brigada.

§ 1º - A CIPA é responsável pela realização do processo eleitoral a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - O resultado da eleição do líder e do vice-líder da Brigada será ratificado por Ato da Mesa Diretora.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8º - É de responsabilidade do líder e do vice-líder da Brigada, juntamente com a Assessoria Policial Militar da Assembléia Legislativa, o Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho e o Corpo de Bombeiros, elaborar o planejamento e o cronograma anual das atividades da Brigada,
bem como dar cumprimento ao Plano Geral de Abandono, quando se fizer necessário;
Artigo 9º - Quando da participação em atividades da Brigada de Emergência ficarão os membros da Brigada dispensados das tarefas normais de seus cargos, sem prejuízo da freqüência e dos vencimentos, devidamente comprovado.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 10 - A eleição do líder e vice-líder da Brigada realizar-se-á em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Ato.
Artigo 11 - Fica criada comissão, composta pelo líder e vice-líder da Brigada e por um representante de cada uma das unidades a que se refere o artigo 8º deste Ato, que terá um prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação deste, para revisar o Plano Geral de Abandono de que trata o Ato da Mesa nº 81/02.
Artigo 12 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato nº 18/2004

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 26, de 25/07/2019.