ATO Nº 0014/2010, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o
que prescreve o art. 73, inciso I da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997, que diz que
“Art. 73: São proibidas aos
agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato,
partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios”;
CONSIDERANDO ainda discricionariedade que lhe é conferida pelo § 3º do art. 37 da referida Lei nº 9.504/1997 e o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 22.261, de 2006, em seu art. 9º, § 6º;
CONSIDERANDO a existência
de precedente, consubstanciado no Ato nº 063/2002, da Mesa;
CONSIDERANDO que no mês de outubro do corrente ano
realizar-se-ão eleições gerais, inclusive para esta Assembleia Legislativa, RESOLVE:
Artigo 1º - É proibido o uso de qualquer dos veículos oficiais para fins de campanha político-partidária.
Artigo 2º - O órgão responsável pela análise da prestação de contas relativas ao uso dos encargos gerais de gabinete está autorizado a não aceitar qualquer documento que exprima gasto realizado para fins de campanha político-partidária.
Artigo 3º - É permitida a propaganda eleitoral nas dependências da Assembleia Legislativa, ressalvadas as áreas de uso comum.
Artigo 4º - A inobservância deste Ato poderá ensejar a responsabilização individual daquele que praticar a conduta vedada descrita no art. 73, I da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997.
Artigo 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.