ATO
Nº 0014/2010, DA MESA
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que
prescreve o art. 73, inciso I da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997, que diz
que
“Art. 73: São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes
à administração direta ou indireta da
União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios”;
CONSIDERANDO ainda
discricionariedade que lhe é conferida pelo § 3º do
art. 37 da referida Lei nº 9.504/1997 e o entendimento firmado pelo Tribunal Superior
Eleitoral na Resolução nº 22.261, de 2006, em seu art.
9º, § 6º;
CONSIDERANDO a existência de precedente, consubstanciado
no Ato nº 063/2002, da Mesa;
CONSIDERANDO que no mês de outubro do corrente ano realizar-se-ão
eleições gerais, inclusive para esta Assembleia Legislativa, RESOLVE:
Artigo 1º -
É proibido o uso de qualquer dos veículos
oficiais para
fins de campanha político-partidária.
Artigo 2º -
O órgão responsável pela
análise da prestação de contas relativas ao uso dos
encargos gerais de gabinete está autorizado a
não aceitar qualquer documento que exprima gasto realizado para fins de
campanha político-partidária.
Artigo 3º -
É permitida a propaganda eleitoral nas
dependências da Assembleia Legislativa,
ressalvadas as áreas de uso comum.
Artigo 4º -
A inobservância deste Ato poderá ensejar a responsabilização
individual daquele que praticar a conduta vedada descrita no art. 73, I da
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997.
Artigo 5º -
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.